Processo 0000882-22.2024.8.27.2708
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000882-22.2024.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000882-22.2024.8.27.2708/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : MARIA VANDA LUCIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILENA ALVES PIMENTA (OAB TO006157) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM TARIFA ZERO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Conversão de Conta Corrente em Tarifa Zero c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em razão do descumprimento de determinação de emenda da Petição Inicial. 2. Fato relevante. A parte Autora alegou a inexistência de contratação relacionada aos descontos incidentes sobre conta corrente sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO5” e sustentou ter apresentado procuração específica e comprovante de residência atualizados, conforme determinação judicial. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem determinou a apresentação de procuração específica, com indicação da relação jurídica controvertida e do contrato discutido, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do feito. A parte Autora apresentou nova procuração sem as informações exigidas. Sobreveio a Sentença de indeferimento da Petição Inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio configura falta de interesse de agir; e (ii) saber se o cumprimento parcial da determinação de emenda da Petição Inicial afasta a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. A ausência de requerimento administrativo prévio não configura, por si só, ausência de interesse processual, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte. 6. O art. 321 do CPC autoriza o Magistrado a determinar a emenda da Petição Inicial para a regularização da representação processual e a apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento válido do processo. 7. A exigência de procuração específica, com a indicação da relação jurídica controvertida e do contrato discutido, bem como de comprovante de endereço atualizado, constitui medida legítima de cautela e de verificação da autenticidade da postulação. 8. O cumprimento parcial da determinação judicial não supre a irregularidade apontada, quando persistente a ausência de documento essencial à regular constituição do processo. A apresentação de nova procuração desacompanhada das informações exigidas equivale ao descumprimento da ordem judicial. 9. A extinção do feito sem resolução do mérito não configura restrição ao direito de Ação, pois admite o ajuizamento de nova demanda após a regularização da documentação exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de…
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