Processo 0000882-25.2023.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000882-25.2023.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000882-25.2023.5.10.0010 RECORRENTE: JOSE MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000882-25.2023.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   RECORRENTE: JOSE MARQUES DE SOUZA Advogado: VALDERIS DE MOURA - GO0035981 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado: JACO CARLOS SILVA COELHO - TO3678 ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA           EMENTA: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. O cerceamento do direito de produzir prova só se caracteriza quando, injustificadamente, indefere-se meio de prova hábil a confirmar as alegações da parte. Hipótese em que não há falar em cerceamento do direito de produzir prova, pela reclamante, ante o indeferimento de produção da prova pericial contábil. O magistrado possui poder diretivo na condução do processo, podendo indeferir provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme artigos 765 da CLT e 370 do CPC. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROGRAMA AGIR/GERA. ÔNUS DA PROVA. RECLAMADO. É do empregador o ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável, mediante a apresentação das normas internas do programa, das metas estabelecidas e dos relatórios de produção, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações do empregado quanto à existência de diferenças. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PROGRAMA AGIR/GERA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. A ausência de impugnação específica, na contestação, dos valores das diferenças de remuneração variável apontados na inicial, implica a presunção de veracidade de tais valores. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO PREVISTOS NA NORMA INTERNA DO RECLAMADO. RP-52. PROMOÇÃO. FAIXAS SALARIAIS. Hipótese em que o objetivo da norma interna do banco reclamado (RP-52), visou estabelece diretrizes de natureza geral para observância dos gestores, a fim de implementarem as promoções dos empregados, permitindo, assim, uma identidade e uniformidade dos procedimentos a serem adotados do âmbito empresarial. Vale dizer, a norma interna não traz critérios objetivos e específicos para movimentação dos empregados de forma automática e obrigatória, assim como também não fixou parâmetros para promoção por merecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. O entendimento desta e. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. LEI N° 14.905/2024. O STF, no julgamento das ADC 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA, com a possibilidade não incidência de qualquer taxa (art.…

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