Processo 0000882-25.2025.8.16.0208
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6015 - E-mail: par-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000882-25.2025.8.16.0208 Processo: 0000882-25.2025.8.16.0208 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$28.072,38 Autor(s): Ciro Mathias Gonçalves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO. CIRO MATHIAS GONÇALVES, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela de urgência antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob a alegação, em síntese, de que faz jus ao benefício acidentário por incapacidade, em virtude da consolidação de sequelas incapacitantes decorrentes de acidente do trabalho como vigilante/segurança. Asseverou que a função exige esforço físico constante, vigilância ativa, controle de situações de risco e a necessidade de atenção redobrada para proteger o patrimônio e a integridade física de terceiros. A natureza dessa atividade expõe a Parte Autora a altos níveis de estresse, bem como a situações que demandam plena capacidade mental e física para a execução das tarefas diárias. Ainda, envolve longas jornadas em pé, deslocamentos frequentes, abordagens de pessoas suspeitas e enfrentamento de situações de conflito. Além disso, o desempenho da função exige o manejo de equipamentos, monitoramento constante de ambientes e interação com o público em circunstâncias que podem gerar altos níveis de tensão e pressão emocional. A profissão, por sua própria essência, exige plena capacidade física e mental, habilidades que foram progressivamente comprometidas pelas condições clínicas enfrentadas pela Parte Autora. Indicou as seguintes patologias: CIDs: F43.1 – estado de stress pós-traumático, I10 – hipertensão essencial (primária), S09.9 – traumatismo não especificado da cabeça e S06.5 – hematoma subdural crônico, discorrendo sobre o tratamento médico e medicamentoso, discriminando as limitações que entende acarretar no trabalho. Afirmou que se encontra totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Postulou a concessão de tutela de urgência para concessão imediata do auxílio por incapacidade temporária e, ao final, dentre demais requerimentos inicial de praxe: d) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, condenando o INSS a: d.1) confirmar a tutela de urgência antecipada e reconhecer a incapacidade da Parte Autora, concedendo o auxílio por incapacidade temporária NB 716.608.908-4 desde DER em 02/10/2024, convertendo-o, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, em aposentadoria por incapacidade permanente; d.2) seja concedido o auxílio de incapacidade temporária desde a data acima informada por tempo indeterminado, até a realização de nova perícia administrativa a ser agendada pelo INSS, cessando-o somente caso seja constatada sua capacidade laborativa; Juntou documentos com a inicial. Intimado em duas oportunidades (seq. 11.1 e seq. 16.1), o autor promoveu a emenda à petição inicial (seq. 14.1 e seq. 19.1/19.6). Em decisão inicial, foi designada perícia médica, dentre demais deliberações (seq. 21.1). Apresentada a proposta de honorários (seq. 38.1). Foi a…
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