Processo 0000882-33.2021.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000882-33.2021.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000882-33.2021.5.13.0003 AUTOR: JANAINA DE BRITO SILVA RÉU: ESPÓLIO DE RODRIGO FIÚZA CHAVES (V & E INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA E ULTRAMD INDUSTRIA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI - EPP), REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FIUZA CHAVES (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd964ae proferido nos autos. DESPACHO: Vistos e analisados os autos. A parte exequente requer a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de João Pessoa/PB para que seja determinada a transferência do valor de R$ 7.780,33 (sete mil, setecentos e oitenta reais e trinta e três centavos), objeto de penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0841304-31.2021.8.15.2001, para conta judicial vinculada a estes autos (Id 4b56558 e anexo). Indefere-se o requerimento. Conforme sentença homologatória de acordo de Id eff76f8, as partes convencionaram expressamente que o pagamento do crédito da reclamante seria realizado por meio de habilitação junto ao processo de inventário nº 0841304- 31.2021.8.15.2001, tendo sido, inclusive, determinada a expedição de ofício de habilitação pela Secretaria desta Vara. Ofício expedido (Id 59f7227). A transação homologada possui força de decisão irrecorrível entre as partes (art. 831 da CLT), de modo que a forma de adimplemento da obrigação restou definitivamente estabelecida, não sendo possível sua alteração por requerimento unilateral de uma das partes. O pedido de transferência de valores diretamente para este Juízo constitui providência diversa daquela expressamente pactuada e homologada, inexistindo fundamento para modificar os termos do acordo celebrado. Mantenha-se, portanto, a forma de cumprimento fixada na sentença homologatória (Id eff76f8). Retornem-se os autos ao arquivo definitivo. Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE BRITO SILVA

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