Processo 0000882-33.2023.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000882-33.2023.5.12.0054 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA LAUXEN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000882-33.2023.5.12.0054 (ROT) EMBARGANTES: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA LAUXEN RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 897-A DA CLT EXISTENTES. ACOLHIDOS PARCIALMENTE Existentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, acolhem-se os embargos declaratórios. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargantes GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA LAUXEN. As partes se insurgem em face do acórdão embargado alegando haver omissões, contradições e obscuridades na decisão colegiada. A autora busca sanar omissões e contradições no acórdão, principalmente em relação à condenação por litigância de má-fé e a outros pontos do mérito. A ré alega haver erro material quanto ao valor das custas processuais. Contraminutas foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios e da contraminuta. M É R I T O 1.EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA 1.1.CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO A Autora alega contradição entre o voto da Relatora (que rejeitou a preliminar de litigância de má-fé) e a conclusão do dispositivo que acolheu a preliminar com base no voto vencido (do Des. Hélio Bastida Lopes). Inobstante, consta no acórdão expressamente: "Por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, reconhecer, acolhendo a preliminar suscitada pela ré para condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa". Houve, de fato, uma divergência entre a Relatora e o Des. Hélio Bastida Lopes quanto à preliminar de litigância de má-fé. Contudo, a decisão final foi, por maioria, acolhendo a tese do voto vencido. O Acórdão explicitou essa divergência e a decisão majoritária, portanto, não há omissão ou contradição interna, como interpretou equivocadamente a autora sobre a prevalência da maioria. Ante o exposto, rejeito os embargos nesse ponto. 1.2.CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO X MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora questiona a aplicação da multa por litigância de má-fé, considerando ter havido o reconhecimento do direito da autora a diversos pedidos (horas extras, intervalos, PLR, justiça gratuita). Argumenta que a busca por direitos legítimos não pode ser caracterizada como "predatória". O Acórdão, ao analisar a preliminar de judicialização predatória, fundamentou que, "ainda que haja várias ações similares ajuizadas contra a ré pelo mesmo procurador, tal fato, por si só, não configura a litigância de má-fé por judicialização predatória, considerando o porte da empregadora...". Contudo, o voto detalhou extensivamente as condutas que configurariam a má-fé, incluindo a padronização excessiva, a apresentação de documentos descontextualizados e a falta de individualização dos fatos. O Acórdão não foi omissoao tratar da questão, pois explicitou os motivos pelos quais a maioria entendeu configurada a má-fé, mesmo…
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