Processo 0000882-34.2025.8.16.0108
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000882-34.2025.8.16.0108 Processo: 0000882-34.2025.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CESAR CLAUMIR BONFATI Polo Passivo(s): Município de Mandaguaçu/PR 1. Diante da concordância pela executada (seq. 62) em relação aos valores apresentados pelo executado em seq. 59, HOMOLOGO o cálculo apresentado, no qual apurou o débito principal de R$ 3.478,00 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais). 2. Dessa forma, intime-se a parte Credora para que apresente memória de cálculo atualizada e discriminada, indicando separadamente o valor do principal e o valor dos honorários advocatícios, bem como a natureza do crédito e as contas bancárias a serem depositados. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, expeça-se precatório para pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil. 3.1. Consigne-se que o crédito possui natureza alimentar, conforme dispõe o art. 100, §1º, da Constituição Federal. 4. Depositado o montante, expeça-se alvará em favor da parte requerente, na bancária na conta indicada conforme intimação ao item 2, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber. 5. Após a expedição do requisitório, suspenda-se o feito até o término do prazo constitucional para pagamento do precatório. 6. Decorrido o prazo, certificado eventual pagamento e inexistindo insurgência das partes, voltem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.