Processo 0000882-34.2025.8.16.0108

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000882-34.2025.8.16.0108
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguaçu
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000882-34.2025.8.16.0108   Processo:   0000882-34.2025.8.16.0108 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   CESAR CLAUMIR BONFATI Polo Passivo(s):   Município de Mandaguaçu/PR 1. Diante da concordância pela executada (seq. 62) em relação aos valores apresentados pelo executado em seq. 59, HOMOLOGO o cálculo apresentado, no qual apurou o débito principal de R$ 3.478,00 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais). 2. Dessa forma, intime-se a parte Credora para que apresente memória de cálculo atualizada e discriminada, indicando separadamente o valor do principal e o valor dos honorários advocatícios, bem como a natureza do crédito e as contas bancárias a serem depositados. Prazo de 15 (quinze) dias.  3. Após, expeça-se precatório para pagamento do valor principal e dos honorários advocatícios, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.  3.1. Consigne-se que o crédito possui natureza alimentar, conforme dispõe o art. 100, §1º, da Constituição Federal.  4. Depositado o montante, expeça-se alvará em favor da parte requerente, na bancária na conta indicada conforme intimação ao item 2, com as seguintes ressalvas:   (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada;   (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber.    5. Após a expedição do requisitório, suspenda-se o feito até o término do prazo constitucional para pagamento do precatório.   6. Decorrido o prazo, certificado eventual pagamento e inexistindo insurgência das partes, voltem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.  Cumpra-se. Intime-se.   Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237).  JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV  Juíza de Direito

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