Processo 0000882-37.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000882-37.2025.5.12.0030 RECORRENTE: ELETI BRENA DA COSTA FURTADO RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000882-37.2025.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTE: ELETI BRENA DA COSTA FURTADO RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE,sendo recorrente ELETI BRENA DA COSTA FURTADO e recorrido LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NORMATIVA. DIFERENÇAS PELO GRAU DE EXPOSIÇÃO. TEMA 1.046 STF/DF O magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, ante a conclusão de que, ainda que a autora tivesse entre suas atividades a limpeza de instalações sanitárias de uso público, havia norma coletiva que previa o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), em linha com o que era pago pela ré. A autora requer a reforma da sentença, pois defende, em síntese, que: "Os holerites, ademais, apenas demonstram pagamento em grau inferior (20%), mas não comprovam a ausência de exposição a agentes biológicos em grau máximo"; "o fundamento adotado na sentença ao afirmar que o julgamento do Tema 1046 do STF afastaria o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo não se sustenta à luz da própria tese fixada"; "a higiene e a segurança do trabalho integram o rol de direitos fundamentais indisponíveis assegurados pela Constituição Federal no art. 7º, XXII, não podendo ser objeto de renúncia ou redução negociada". Analiso. O contrato da autora perdurou de 22/12/2023 a 03/02/2025, exercendo a obreira a função de servente (ID. 3bc0bf0), sendo incontroverso que o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio foi negociado pelos Entes Coletivos, estando inserido o ajuste na cláusula nona das CCTs, como segue (ID. c70f0d4): CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Considerando o que dispõe a norma celetista no art. 611-A, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o enquadramento do grau de insalubridade: Fica convencionado que os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, independentemente de limparem banheiros ou não, independentemente de limparem instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ou não, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado, prevalecendo o acordado na norma coletiva sobre quaisquer outros dispositivos como Portaria, Normas Regulamentadoras, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas (grifou-se) Consoante o precedente da minha relatoria, ROT n.…
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