Processo 0000882-42.2025.5.10.0014
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000882-42.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: JOSIVAR DE SOUZA BRITO RECLAMADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., TIM S A, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24465b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 25 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.4e92371, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo para excluir as reclamadas TIM S A, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A. e TELEFONICA BRASIL S.A haja vista o julgado improcedente com relação as rés. Considerando a nova redação do Regulamento Geral de Secretaria do Tribunal, notadamente quanto ao Art. 235, que elenca as atribuições desta Secretaria de Cálculos Judiciais e considerando o atual texto do Provimento da Corregedoria n.º 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), principalmente em seu ao Art. 130-C, intime-se a executada para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art. 879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 27 de maio de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TIM S A - TELEFONICA BRASIL S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
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