Processo 0000882-44.2025.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000882-44.2025.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fabio André de Farias
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000882-44.2025.5.06.0017 RECORRENTE: JOZINEIDE GOMES DA SILVA AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOZINEIDE GOMES DA SILVA AZEVEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. ESCALAS DE TRABALHO. TÍQUETES EXTRAS. ABATIMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, versando sobre horas extras, escalas de trabalho, tíquetes extras e honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade das escalas de trabalho 24x48 e 24x72; (ii) determinar o pagamento de tíquetes extras; (iii) estabelecer o critério de abatimento dos valores pagos a título de horas extras; (iv) majorar os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante por ausência de dialeticidade, porquanto a parte impugnou os fundamentos da sentença de forma específica. 4. A escala 24x48 é inválida, por ausência de previsão normativa que a autorize. 5. A escala 24x72 é válida apenas em locais de difícil acesso, conforme previsão em norma coletiva. 6. A reclamada não comprovou que a unidade em que a reclamante prestou serviços se enquadrava na condição de difícil acesso, devendo ser invalidada a escala 24x72, com o consequente pagamento de horas extras. 7. As horas extras excedentes à 8ª diária e que não ultrapassem o módulo semanal de 40 horas, devem ser pagas apenas com o adicional, nos termos da Súmula 85, III, do TST e do art. 59-B da CLT. 8. As horas extras que superarem a 40ª hora semanal devem ser pagas em sua integralidade (hora normal + adicional). 9. O pagamento de tíquetes extras é devido, conforme previsão em norma coletiva. 10. O abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ser realizado de forma global, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. 11. Os honorários de sucumbência devem ser majorados para 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: É inválida a adoção de escalas de trabalho 24x48 horas que não possuem amparo em negociação coletiva.A escala de trabalho 24x72 horas é válida somente quando o empregado labora em local de difícil acesso, conforme previsão expressa na contratação coletiva de trabalho.A ausência de prova de labor em local de difícil acesso invalida o regime de compensação adotado, sendo devido apenas o adicional de horas extras, nos termos do art. 59-B da CLT, e da Súmula 85, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, quando não ultrapassada a carga semanal.O fornecimento de tíquetes extras é devido, conforme previsão em norma coletiva, sendo cumulável com o benefício ordinário de 30 vales mensais aos empregados em regime de revezamento.O abatimento dos…

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