Processo 0000882-47.2025.5.18.0102

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000882-47.2025.5.18.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000882-47.2025.5.18.0102 RECORRENTE: JORGE HENRIQUE MACHADO VERDIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE MACHADO VERDIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a92ee2 proferida nos autos. ROT 0000882-47.2025.5.18.0102 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE HENRIQUE MACHADO VERDIANO DEBORA KELLY FERNANDES RIBEIRO (GO56269)   RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id c72074b; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id 6f01910). Representação processual regular (Id c0b28fe, 1be991d). Preparo satisfeito (Id a95ba1a, 1ba3ca6, 84e4325, 4f3326b, ee62a33, 695dd3f, 13a63ae).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do artigo 59 da Constituição Federal. - violação do artigo 253 da CLT. Consta do acórdão: Quanto à insurgência obreira, restou demonstrado que, no setor de recepção e escaldagem de aves (a partir de agosto/2024), o obreiro não laborava exposto ao agente físico frio, porquanto exercia suas funções em ambiente cuja temperatura aferida foi 31,50ºC (fls. 3761). Assim, neste período, não faz jus ao pagamento do intervalo térmico, de modo que improcede o pedido obreiro de pagamento da 4ª pausa por todo o contrato de trabalho. Pelo exposto, confirmo a r. sentença que condenou a Reclamada ao pagamento da 4ª pausa térmica em relação ao período em que o Autor laborou no stork de aves (da admissão até julho/2024), observados os parâmetros fixados na origem. Em relação aos reflexos, meu voto foi proferido originalmente no sentido de rejeitar o pedido obreiro, ante a ausência de habitualidade. Todavia, na sessão de julgamento, acolhi a divergência parcial apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lucia Ramos da Silva, in verbis: "Quanto aos reflexos, considerando que o intervalo para recuperação térmica trata-se de tempo integrado à jornada, conforme expressamente previsto no art. 253 da CLT, o respectivo pagamento integra o salário e, por conseguinte, repercute nas demais verbas decorrentes do contrato, na forma da lei, ficando a r. sentença reformada, no particular. No mais, acompanho o Relator". Nego provimento ao recurso da Reclamada. Dou parcial provimento ao recurso do Reclamante.   O Colegiado, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante trabalhava em ambiente artificialmente frio (no período em que laborou no stork de aves, da admissão até julho/2024) e que eram concedidas apenas 3 pausas pela reclamada,…

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