Processo 0000882-57.2025.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000882-57.2025.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000882-57.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: MIKAELE QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a654a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                             Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar o cumprimento de obrigação de fazer e condenar a reclamada, ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, a pagar à reclamante, MIKAELE QUEIROZ DE SOUZA, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da primeira reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Condeno, de forma subsidiária, a segunda reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, pelo pagamento de todas as verbas deferidas à reclamante. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da 1ª reclamada (2ª reclamada de forma subsidiária) sobre as parcelas deferidas a título de salários retidos e 13º salário proporcional, autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquela (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Após o trânsito em julgado a Secretaria oficiará ao eg. Tribunal solicitando o numerário para pagamento dos honorários da perita. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, atribuído à condenação, para este fim. Eventual execução em face da segunda reclamada observará os trâmites reservados à Fazenda Pública. Intimem-se as partes e a perita.  ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA TERCEIRIZACAO DE…

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