Processo 0000882-59.2026.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000882-59.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: MARIA JOSIANE BRANDAO RECLAMADO: COOPMAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfbb269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos mediatos formulados por MARIA JOSIANE BRANDÃO em desfavor de COOPMAIS SAUDE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA, condenando a reclamada em: a) obrigação de fazer, condeno o reclamado a proceder à anotação da CTPS obreira, registrando o período de 01/10/2022 a 03/07/2024 (com a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de multa fixada em um salário contratual, destacando-se que a indenização da estabilidade gestacional não gera nova projeção do termo final do contrato; b) AP indenizado; FGTS com multa de 40%, desde já autorizada a dedução de eventuais valores depositados; férias vencidas e proporcionais, na forma requerida todas com um terço; 13º salário de todo o período; multa do art. 477 da CLT, no equivalente a um salário contratual; multa do art. 467 a incidir sobre parcelas rescisórias típicas (AP indenizado, 13º e férias proporcionais com 1/3 e multa fundiária); estabilidade provisória gravídica e reflexos, na forma da fundamentação.; c) honorários advocatícios de 15%. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre a remuneração acolhida em R$3.379,20. Custas na forma do cálculo em anexo. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração…
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