Processo 0000882-62.2022.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000882-62.2022.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000882-62.2022.5.10.0009 RECLAMANTE: WILLIAN GOMES DE SOUZA RECLAMADO: DROGARIA DE JESUS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cafa29 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  PEDRO ALCÂNTARA VIEIRA E SILVA,  no dia 22/06/2026.   DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos, etc. Requer o Exequente o prosseguimento da execução  com inclusão das empresas DROGARIA DEDICAR; DROGARIA SHOPPING LTDA; DROGARIA DE JESUS LTDA ;DROGARIA PHARMAHOUSE LTDA , pertence aos sócios ; ANA PAULA PESSOA DE JESUS LIMA ; ANTONIO JUSCELINO ARAÚJO DE LIMA ; LUIZ FELLIPE PESSOA LIMA, Isso posto, há que se ver, conforme Contrato Social  (id. 9434bdf)   , que os sócios fazem parte do quadro societário das demais empresas. Ora, este Regional já decidiu que, no incidente de desconsideração de  personalidade jurídica há, indubitavelmente, ampla dilação probatória, restando assegurados às pessoas atingidas com aqueles atos o contraditório e a ampla defesa, sendo impertinente, portanto, invocar o Tema 1.232 do STF para sobrestar ou suspender o andamento processual (AP 0000299-51.2016.5.10.0021, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, Ac. 1ªTurma, julg. 24/7/2024) Nesse sentido, aliás, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar Reclamação Constituição, já firmou o mesmo entendimento, conforme conclusão a seguir transcrita: "(...) Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que "reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da clausula de reserva de plenário".  Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, Esect; 1º, e 161, paragrafo único, do RISTF, nego seguimento a presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.  [...] (RECLAMAÇÃO 60.649 SAO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN)”   Desta maneira, haja vista o resultado infrutífero das tentativas de constrições da sociedade executada, diante do disposto no art. 855-A da CLT e frente ao previsto no art. 135 do CPC, em respeito ao princípio do contraditório, citem-se as empresas e  sócios, indicados petição de id. 0691d66 e anexos de id. 9434bdf  , via postal, conforme requisitado pelo autor, para manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca do presente incidente de desconsideração, apresentando as provas cabíveis, e ficando cientes dos valores da execução e que os dissídios na Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, CLT). Deverá no mesmo prazo o exequente indicar…

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