Processo 0000882-62.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000882-62.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000882-62.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: MONIQUE ANJOS DE SOUSA RECLAMADO: TOMMASI ANALITICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65670de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – Relatório MONIQUE ANJOS DE SOUSA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões lançadas no ID b3cefb6, alegando a existência de omissão e contradição na sentença. Com contrarrazões apresentadas pela Reclamada no ID 8381d29. É o relatório, passo a decidir. 2 – Admissibilidade Os embargos foram protocolados tempestivamente e subscritos por advogada regularmente constituída nos autos, razão pela qual merecem conhecimento. 3 – Mérito O embargo de declaração tem por finalidade melhorar o julgado, dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a corrigir os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A trabalhadora embargante sustentou que a sentença proferida no ID 9416384 incorreu em omissão e contradição quanto aos pedidos de estabilidade provisória acidentária, nulidade do pedido de demissão (art. 500 da CLT) e indenização por danos morais, ao argumento de que o reconhecimento do acidente de trabalho típico e da negligência patronal conduziria de forma automática ao deferimento da garantia no emprego e da reparação civil. Diante disso, requereu o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para a reforma do julgado (ID b3cefb6). Pois bem. Ao contrário do sustentado pela Embargante, a decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as matérias devolvidas à apreciação judicial, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. No tocante à estabilidade acidentária, à nulidade do pedido de demissão e à aplicação do art. 500 da CLT, este Juízo analisou expressamente a controvérsia no item 6.1 da fundamentação (ID 9416384), consignando que, embora comprovado o acidente de trabalho típico em 26/02/2024 (ID b2bf098), a Reclamante formulou pedido de demissão de forma voluntária e espontânea em 18/03/2024 (ID 0947b32) e obteve nova colocação profissional em outra empresa apenas 7 dias após o desligamento, em 25/03/2024 (ID 92353a1). Destacou a sentença que a rápida reinserção no mercado de trabalho elide a finalidade protetiva da norma e evidencia a livre iniciativa da trabalhadora no rompimento do vínculo, convalidando o ato demissional e afastando o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. Da mesma forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença enfrentou fundamentadamente a questão no item 6.4 (ID 9416384), explicitando que a responsabilidade civil exige a demonstração concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. O indeferimento do pleito amparou-se no laudo médico pericial (ID 01f9727), que atestou a plena consolidação da lesão na coluna torácica sem sequelas neurológicas, limitações funcionais ou incapacidade laborativa permanente, bem como na pronta e integral assistência prestada pela empregadora no momento do infortúnio e durante a convalescença (ID 0947b32). Nota-se, portanto, que a decisão embargada adotou tese explícita e coerente sobre cada um dos pontos suscitados, amparando-se no conjunto probatório dos autos. O inconformismo da parte com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Juízo traduz mera pretensão de reforma do…

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