Processo 0000882-70.2025.8.04.6800

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000882-70.2025.8.04.6800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Falha na Prestação de Serviço ajuizada por JOSIANE FONTES LOPES   em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma ser usuária dos serviços bancários prestados pela instituição requerida no Município de Santa Isabel do Rio Negro/AM. Narra que, no período compreendido entre 20/07/2020 e 31/07/2020, bem como entre 16/09/2020 e 23/09/2020, os caixas eletrônicos disponibilizados pela requerida encontravam-se sem numerário, impossibilitando a realização de saques pela população local. Sustenta que a situação configura falha na prestação do serviço bancário e ocasionou perda do tempo útil do consumidor, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Determinada a emenda à inicial ao mov. 10. Manifestação da parte autora ao mov. 13. É a síntese do relatório. Decido. Ab initio, cumpre registrar que este Juízo, atento ao dever de vigilância sobre a higidez do sistema processual, identificou que os patronos da causa ajuizaram, de forma massificada, mais de 4.000 ações com idêntico teor apenas nesta Comarca de Santa Isabel do Rio Negro. Tal cenário atrai a incidência da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistrados a adotarem medidas de cautela diante de indícios de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação através de demandas repetitivas e desprovidas de suporte fático real, visando o enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, a exigência de prova de pretensão resistida não se revela como obstáculo ao acesso à Justiça, mas como filtro necessário para aferir o interesse processual e evitar o colapso da máquina judiciária por lides fabricadas. O interesse de agir repousa sobre o binômio necessidade-utilidade, pressupondo que a jurisdição apenas deva ser instada quando comprovada a resistência da parte contrária em satisfazer voluntariamente a pretensão. No caso em tela, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a tentativa de solução administrativa prévia. Em resposta, o autor colacionou prova de reclamação no portal "Reclame Aqui" com ocultação da data de protocolo. Neste sentido, o documento juntado não é apto a fazer prova de pretensão resistida preexistente ao ajuizamento. Ante o exposto, considerando a inobservância das diretrizes de combate à litigância predatória e a patente ausência de interesse processual no momento da propositura da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa aos autos ante a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Santa Isabel do Rio Negro, datado e assinado digitalmente. Marina Lima da Costa Araújo Juíza de Direito

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