Processo 0000882-72.2025.5.20.0011
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumSen 0000882-72.2025.5.20.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EM GERAL NO ESTADO DE SERGIPE EXECUTADO: TFM PETRO OBRAS E MANUTENCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db8ccd proferido nos autos. Vistos, etc. BAIXA EM DILIGÊNCIA-PROVIDÊNCIAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA 1-Cuida-se de cumprimento de sentença (Título executivo na ação principal - 0000034-05.2022.5.20.0007), em desfavor da TFM PETRO OBRAS E MANUTENÇÕES LTDA. a partir dos cálculos trazidos pelo autor com a inicial, nestes autos . 2-Houve transferência, a estes autos, de garantia cautelar ocorrida na ação principal. 3-Na peça impugnatória sob ID fdc835f a reclamada trouxe a luz impedimentos ao prosseguimento regular do feito , apontando a existência de ações individuais paralelas , tendo , em alguma, já ocorrido pagamentos parciais ou integrais dos valores devidos. 4-O sindicato foi instado á manifestação e trouxe, entre outras, as seguintes propostas: -Oportunização de aJustes na conta liquidatória para aqueles que já obtiveram satisfação parcial da dívida, negando haver algum exequente com satisfação integral dos valores; - Consulta aos Autores , nos termos do art. 104 do CDC, que já se creditaram de algum valor se renunciam ao saldo residual ou ao saldo integral a receber na ação individual que se encontra em curso; -Consulta ao autores JOSEVALDO DE SOUSA MENEZES e MARCOS SANTOS DA SILVA , que ainda não se creditaram de quaisquer valores se optam pela manutenção exclusiva da ação individual ou exclusiva da Ação Coletiva - Consulta ao autor MATEUS COUTINHO PEREIRA cuja ação individual 0000399-47.2022.5.20.0011 teve cálculos homologados em valor SUPERIOR ao apurado nesta Ação Coletiva, 5-O autor rejeita a proposta genérica de suspensão da execução tendo em vista a existência de ações individuais, versando sobre as mesmas parcelas, para 10 dos 26 autores, aduzindo que isto prejudicaria os outros 16 autores aptos ao rateio de valores da grantaia parcial existente (vide decisã sob ID 8e06a73 . 6-Analisa-se. 6.1 Por ora, suspende-se quaisquer pagamentos , visto que , conforme admite o próprio exequente, as liberações aos autores aptos ao recebimento depende de rateio de garantia parcial, não se conhecendo, ainda o total a ser executado na presente ação. 6.2 Assinalo o prazo de 30 dias a fim de que o própro Sindicato-autor promova a consulta entre os substituídos , acerca das opções e renúncias porventura declaradas e registradas, promovendo, em seguida, as alterações na conta. Intime-se. MARUIM/SE, 16 de julho de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL EM GERAL NO ESTADO DE SERGIPE
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