Processo 0000882-77.2025.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000882-77.2025.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000882-77.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: DANIEL MATEUS SILVA RECLAMADO: SIMONESIA A. PEREIRA - DECORACOES E ENXOVAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e6d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista: 0000882-77.2025.5.17.0101 Reclamante: Daniel Mateus Silva Reclamadas: Simonesia A. Pereira - Decorações e Enxovais Ltda. e Simonesia Azeredo Pereira Werner. Rito Sumaríssimo     S E N T E N Ç A   Preliminarmente, um aspecto em audiência de instrução realizada em 4 de maio de 2026 precisa ser destacado: os protestos da advogada do reclamante diante do indeferimento do depoimento do preposto. Ora, quem decide se há necessidade de colher o depoimento das partes é o julgador, e não o advogado, pois o ato é prerrogativa exclusiva do Juiz, o qual detém ampla liberdade na condução do processo (Inteligência dos artigos 765 e 848 da CLT). Inclusive, foi com esse entendimento que a SBDI-1 do c. TST, no julgamento do E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, rel. Min. Breno Medeiros, em 16/5/2024, concluiu que o artigo 385 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Bom enfatizar: a oitiva da testemunha Ana Carolina foi suficiente para a elucidação da controvérsia fática; se a rotina de limpeza, o sistema de rodízio e a dinâmica das atividades já haviam sido satisfatoriamente abordados pela testemunha, não havia nenhuma razão para ouvir o preposto. Elementar: a possibilidade superveniente de confissão ficta não pode prevalecer sobre os fatos revelados no depoimento de uma testemunha levada a depor. A ideia do razoável, aqui, é inequívoca! Nesse contexto, não se pode cogitar validamente de cerceamento do direito probatório, eis que o Juízo cumpriu seu dever de indeferir diligência inútil. O magistrado, como destinatário final da prova, deve zelar pela celeridade e utilidade dos atos processuais, evitando repetições que não acrescentem novos elementos ao convencimento. I Argui-se ilegitimidade passiva, por ausência dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica. Não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a só possibilidade de a sócia ser condenada solidária ou subsidiariamente ao pagamento dos créditos, na condição de responsável patrimonial justifica a preservação da formação litisconsorcial passiva. No resto, a solução desta questão atine ao mérito. II Não há falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, eis que, conforme Resolução n. 221 do TST, de 21 de junho de 2018, o valor da causa será estimado. Ademais, ainda que a quantificação tenha sido realizada por aproximação, isto supre a exigência de indicação do valor dos pedidos. Com efeito, exigir-se prévia liquidação dos pedidos antes da prolação de sentença é interpretação tendenciosa que viola a noção de economia processual e dificulta o exercício do direito constitucional de ação. Rejeito III Sobre a acúmulo de funções, entendo que o exercício de atividades associadas a outras de menor, igual ou maior hierarquia não é, por si só, ilegal, e não autoriza a conclusão de que se trata de violação contratual lesiva. Tudo em sintonia com o parágrafo único do artigo 456 da CLT. O acúmulo de funções só é suscetível de gerar acréscimo salarial quando as atividades desempenhadas exigem um esforço significativo do…

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