Processo 0000882-78.2020.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000882-78.2020.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000882-78.2020.5.20.0001 RECLAMANTE: ADRIELA DOS SANTOS RECLAMADO: SILVIO RENATO HARTUNG ALVES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb5bb7f proferido nos autos. DESPACHO  - PJe-JT Vistos, etc. Requer a exequente, por meio da petição de ID. ba294a2, a expedição de ofícios a diversas empresas de aplicativo e telefonia (iFood, Uber, 99, Vivo, Claro, TIM) com o objetivo de localizar o executado, Sr. Silvio Renato Hartung Alves Júnior, e obter seus dados cadastrais atualizados. A análise dos autos, observa-se que o executado SILVIO RENATO HARTUNG ALVES JUNIOR não tem endereço conhecido nos autos, no entanto os ofícios requeridos  destinam-se a empresas que podem ou não ter  vínculo com o executado, tornando a eficácia dessas medidas incerta e de baixa efetividade em um primeiro momento. A execução trabalhista, conforme o Art. 765 da CLT, é regida pelo princípio da impulsão oficial, mas a efetivação das medidas recai, em muitos casos, sobre a parte interessada, que deve diligenciar para o andamento do feito. O Art. 139, IV, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar as medidas indutivas, coercitivas, de fomento e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Contudo, a expedição de ofícios genéricos, como requerido, deve ser precedida de tentativas mais eficazes de localização do devedor, ou ao menos, da comprovação de que tais medidas mais eficazes foram esgotadas. Neste contexto, antes de deferir a expedição de ofícios a tais empresas que, em regra, não se sabe se detêm informações precisas sobre o paradeiro de um indivíduo, é prudente que se utilizem os outros mecanismos eletrônicos à disposição deste Juízo para a obtenção de informações atualizadas. Ante o exposto, indefiro o(s) pedido(s) de expedição de ofícios às empresas iFood, Uber, 99, Vivo, Claro e TIM, por ora. Requisite-se informações quanto ao endereço do executado por meio do SISBAJUD e SERPRO. Localizando endereço diferente do existente nos autos, expeça-se mandado e penhora..     ARACAJU/SE, 04 de maio de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO RENATO HARTUNG ALVES JUNIOR

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