Processo 0000882-78.2021.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000882-78.2021.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000882-78.2021.5.22.0004 AUTOR: DIRCEU BENIGNO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e3c026 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos ofertada pelo executado, BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor da parte exequente, DIRCEU BENIGNO DOS SANTOS. O banco alega erro na conta elaborada pelo autor em relação à ausência de dedução da verba CTVF (Complemento Temporal Variável de Função) na apuração das diferenças de anuênios, equívoco nos reflexos sobre o terço constitucional de férias, afirmando que o autor teria incluído o valor integral dos anuênios e não apenas o adicional de 1/3. Por fim, ataca o excesso de execução quanto às custas processuais, alegando que os valores de conhecimento já foram recolhidos em sede de Recurso Ordinário. O exequente discorda da conta do banco. Parecer emitido pelo SCLJ. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Da admissibilidade: A impugnação é tempestiva e atende aos pressupostos do art. 879, § 2º da CLT. Conheço. DAS QUESTÕES DE MÉRITO Diferenças de anuênios - dedução da CTVF: O Banco do Brasil argumenta que a verba CTVF possui natureza de "garantia de renda", servindo para cobrir a diferença entre o Valor de Referência (VR) e o somatório das demais verbas salariais. Alega que, se o anuênio aumenta, a CTVF deve diminuir proporcionalmente para manter o patamar remuneratório fixo. Decido. A verba Anuênio e a verba CTVF possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. O anuênio decorre do tempo de serviço prestado (natureza pessoal e progressiva), enquanto a CTVF visa complementar a remuneração de cargos comissionados para atingir um piso estabelecido pela norma interna do Banco. Trata-se, portanto, de verba distinta do objeto da condenação e não há determinação no título executivo no sentido de sua dedução. Portanto, rejeita-se a pretensão em epígrafe. Dos reflexos no terço de férias: O executado aponta que o reclamante incluiu o valor integral dos anuênios nos reflexos de férias, somando-o ao terço constitucional, o que geraria duplicidade. Assiste razão ao banco neste ponto. Os reflexos de verbas salariais sobre as férias gozadas devem observar o acréscimo de 1/3 sobre a diferença apurada. Se o cálculo do autor computa a diferença cheia e, cumulativamente, o valor total novamente acrescido do terço, ocorre o bis in idem. A base de cálculo dos reflexos deve ser a diferença de anuênios do mês, sendo devida apenas a projeção de 1/3 sobre tal valor. Acolho a impugnação no item. Das custas processuais: O banco alega que as custas de conhecimento já foram pagas sob Id. 90bb037. Verificada a comprovação do recolhimento das custas na fase de conhecimento (Id. 90bb037), sua inclusão na conta de liquidação configura excesso de execução. Devem, portanto, ser apuradas apenas as custas pertinentes à fase de execução/liquidação. Acolho em parte a impugnação. DISPOSITIVO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, conheço e julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de DIRCEU BENIGNO DOS SANTOS para determinar que o SCLJ promova as retificações quanto aos reflexos sobre o terço de férias e as custas processuais. Tudo de acordo com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nela estivesse…

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