Processo 0000882-78.2023.5.05.0005
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000882-78.2023.5.05.0005 RECORRENTE: ROSIMEIRE SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIMEIRE SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000882-78.2023.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município, em face da sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas. Recurso Ordinário adesivo interposto pela reclamante, pleiteando a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços contratada; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há elementos que demonstrem a culpa do ente público na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interpretação do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não veda a responsabilização subsidiária do ente público, mas apenas a responsabilização direta ou solidária. 4. O STF, no julgamento da ADC 16, vedou o reconhecimento automático da responsabilidade do ente público pelo simples inadimplemento, mas não o isentou totalmente. 5. No julgamento do RE 760931, o STF fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. 6. O STF, no julgamento do Tema nº 1.118, firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 7. A mera inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária, cabendo à parte autora demonstrar a omissão culposa da Administração. 8. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem a conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato, tampouco nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 9. Não ficou configurada a alegada irregularidade contratual por quarteirização, já que as empresas são do mesmo grupo econômico. 10. Não há prova de que o ente público tenha sido formalmente notificado da irregularidade do contrato intermitente. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do Município provido e recurso adesivo da reclamante não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços contratada exige a comprovação da culpa na fiscalização do contrato, conforme Tema 1.118 do STF.A mera inadimplência da empresa contratada não enseja, por si só, a responsabilização subsidiária do ente público.A ausência de demonstração de conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato afasta a sua responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CF/1988, art. 37, § 6º.…
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