Processo 0000882-86.2021.8.16.0039
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000882-86.2021.8.16.0039 Processo: 0000882-86.2021.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$128.822,50 Exequente(s): Adriano Lopes Mendes MARCIO LOPES MENDES Natália Buzzetti do Nascimento SIMONE LOPES MENDES Silvana Lopes Mendes Executado(s): Auto Posto Dois Mineiros Ltda. ELISIA CONCEIÇÃO ZANETTE MENDES MARCOS ANTÔNIO LOPES MENDES SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Natália Buzzetti do Nascimento, em face de Marcos Antônio Lopes Mendes e Elisia Conceição Zanette Mendes. As partes noticiaram acordo ao ev. 437.1/437.2. É a síntese do necessário. Decido. 2. Considerando que a transação é o meio para encerrar o litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, e não existindo nenhum óbice legal à homologação, o pedido merece acolhimento. 3. Desta forma, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 316 do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito processual. 4. Considerando o princípio da causalidade, eventuais custas não remanescentes deverão ser pagas pelos executados, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. VALORES DEVIDOS. ART. 90 § 2º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. Jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido. (TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) 5. DEFIRO o pedido de suspensão, até o integral cumprimento do acordo. 6. MANTENHO a averbação premonitória constante da matrícula nº. 16.732 do Cartório de Registro de Imóveis competente, a qual permanecerá vigente até a comprovação da quitação integral do acordo. 6.1. Após o adimplemento total, o cancelamento da averbação correrá por conta exclusiva dos executados. 7. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais, bem como as disposições do Código de…
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