Processo 0000882-86.2026.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000882-86.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: IVALDO BENEDITO DE MOURA RECLAMADO: ROSATEX DO NORDESTE PRODUTOS SANEANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1590dbf proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos etc. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar sua imediata reintegração ao emprego, com o restabelecimento do vínculo contratual, do plano de saúde, dos depósitos do FGTS e das demais condições contratuais anteriormente existentes, ao argumento de que foi dispensada quando já se encontrava acometida por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, fazendo jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o reclamante tenha acostado aos autos documentos médicos indicando a existência de enfermidades que acometem seus membros superiores, a controvérsia central da demanda consiste justamente em apurar se tais patologias possuem natureza ocupacional, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre as doenças diagnosticadas e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Igualmente, a caracterização da alegada incapacidade laborativa, sua extensão e, sobretudo, a verificação de que tais condições já estavam presentes à época da dispensa constituem matérias que dependem de prova técnica especializada, a ser produzida no curso da instrução processual. Nesse contexto, os documentos particulares apresentados com a petição inicial, embora revelem a existência de determinadas patologias, não se mostram suficientes, nesta fase de cognição sumária, para evidenciar, de forma segura, a natureza ocupacional da enfermidade nem a aquisição da estabilidade acidentária invocada, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da nulidade da dispensa e à determinação da reintegração pretendida. Ressalte-se que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho admite o reconhecimento judicial da estabilidade acidentária quando constatada, após a despedida, a doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Todavia, tal orientação não dispensa a demonstração do nexo causal ou concausal, tampouco autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela antes da produção da prova pericial necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Ademais, a reintegração ao emprego constitui providência de natureza satisfativa, por importar na antecipação, em larga medida, dos próprios efeitos da eventual sentença de procedência, circunstância que exige demonstração robusta da probabilidade do direito, o que, no presente momento processual, não se verifica. Assim, ausentes elementos que permitam concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, pela existência de doença ocupacional apta a ensejar a estabilidade provisória invocada, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a…
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