Processo 0000882-89.2024.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000882-89.2024.5.09.0245 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANA PAULA OLIVEIRA ALBERTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab8270 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000882-89.2024.5.09.0245 - 7ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA OLIVEIRA ALBERTI LUIZ EDUARDO BARBIERI BEDENDO (PR73347) Recorrido: Advogado(s): GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDREOLI (SP228038) JACKELINE GODOI DE CARVALHO (GO38710) LANDIRLEY LOUREDO DA SILVA JUNIOR (GO39174) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RETORNO DE READEQUAÇÃO Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela Ré (Id 937c495), em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a Tese nº 1.118, firmada pelo Supremo Tribunal Federal e, nos termos dos artigos 896-C, § 11, incisos I e II, e §12, da CLT, e a Instrução Normativa 38/2015 (artigos 14 e 15), ambos do TST, esta Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado. Transcreve-se a conclusão do acórdão em sede de reanálise da matéria (Id b76f0ed): "ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE e submetido o feito a reexame, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Tudo nos termos da fundamentação." Em seguida, a Ré interpôs novo recurso de revista, de Id c29301a. Voltaram os autos à Vice Presidência para análise dos recursos de revista. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 090ca85; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id 937c495). Representação processual regular (Id 53d5825). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): A Ré pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária reconhecida, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização de ente público. A análise deste tópico mostra-se prejudicada em razão da sua reanálise pelo Acórdão de Id b76f0ed, e da interposição de novo Recurso de Revista pela parte, de Id c29301a. CONCLUSÃO …
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