Processo 0000882-92.2025.8.27.2738
TJTO • Interdição
Partes do processo (1)
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Interdição/Curatela Nº 0000882-92.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE : TEREZINHA ALVARENGA QUEIROZ AIRES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DINIZ CHAVES (OAB TO009803) SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por TEREZINHA ALVARENGA QUEIROZ AIRES em face de sua genitora, JANDIRA ALVARENGA QUEIROZ , ambas qualificadas nos autos. Sustenta a requerente, em síntese, que a interditanda, atualmente com 85 anos de idade, é portadora de Demência de Parkinson (CID G20 e F02.3) , enfermidade progressiva e irreversível que a privou totalmente da capacidade de autodeterminação e do discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Informa que a requerida é acamada, depende de cuidados de terceiros para atividades básicas de higiene e alimentação, e que os demais herdeiros anuem com a nomeação da autora para o encargo. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios do parentesco, laudos médicos e declarações de anuência dos demais filhos. A Tutela de Urgência foi deferida (Evento 20), nomeando-se a requerente como curadora provisória. A requerida foi devidamente citada. Em observância ao contraditório, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (Evento 52), pugnando pela realização de perícia multidisciplinar e, subsidiariamente, pela limitação da curatela aos aspectos patrimoniais, com dever de prestação de contas. O laudo pericial psicossocial foi acostado aos autos, atestando a incapacidade total e permanente da interditanda. O Ministério Público , na condição de fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final pelo acolhimento do pedido e nomeação da autora como curadora definitiva. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com a observância de todas as garantias constitucionais do devido processo legal. A questão de mérito é passível de julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais e periciais coligidas são suficientes para o convencimento deste juízo (art. 355, I, CPC). 2.1. Do Regime Jurídico da Curatela e a LBI Com o advento da Lei nº 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD ), o sistema de incapacidades no Direito Civil brasileiro sofreu profunda alteração. A regra passou a ser a capacidade plena, sendo a curatela uma medida extraordinária, proporcional e restrita a atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da LBI). Todavia, o caso concreto revela uma situação excepcionalíssima. O laudo técnico e a avaliação psicossocial são contundentes: a Sra. Jandira apresenta um quadro degenerativo avançado de Parkinson associado à demência, resultando em incapacidade total de expressão de vontade . 2.2. Da Incapacidade e da Necessidade de Curatela A perícia técnica evidenciou que a interditanda encontra-se "totalmente acamada", "sem capacidade de deambulação", com "limitações severas na comunicação verbal" e "ausência de expressão de suas vontades". Nesta senda, embora a LBI priorize a tomada de decisão apoiada, tal instituto pressupõe que a pessoa com deficiência consiga exprimir, ainda que minimamente, sua vontade e preferência, o que não ocorre na hipótese dos autos. A curatela, portanto, impõe-se como medida de proteção à dignidade da idosa, garantindo que seus interesses sejam geridos por quem detém sua confiança e afeto. 2.3. Da Legitimidade e Aptidão da Curadora A requerente é filha da interditanda, preenchendo a ordem de preferência legal (art. 1.775, §1º, do Código Civil).…
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