Processo 0000882-96.2021.5.06.0142

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000882-96.2021.5.06.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
09/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000882-96.2021.5.06.0142 RECLAMANTE: MARCELO LUIZ SILVA RECLAMADO: J. A. D. TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a77c46 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL   Cuida-se de controvérsia instaurada em fase de execução acerca da liberação indevida de valores provenientes de depósito recursal efetuado pela reclamada Bunge Alimentos S/A, cuja responsabilidade subsidiária foi afastada por decisão transitada em julgado. Conforme certificado pela Contadoria #id:30597d5, o valor de R$ 13.843,63, que deveria ter sido restituído à referida empresa, foi equivocadamente rateado entre o reclamante, seu patrono e a perita contábil, em decorrência de erro material na operacionalização dos cálculos e na liberação dos valores. Verifico, ainda, que foi determinada a intimação do reclamante e de seu patrono para devolução dos valores recebidos indevidamente, tendo a parte autora apresentado manifestação sustentando a boa-fé no recebimento e a natureza alimentar das verbas, ao passo que a reclamada Bunge insiste na restituição integral, sob pena de enriquecimento sem causa. Pois bem. É incontroverso nos autos que a liberação dos valores decorreu de equívoco operacional, uma vez que a Bunge Alimentos S/A não integra o título executivo judicial, não podendo suportar qualquer ônus decorrente da execução. A manutenção da destinação equivocada implicaria violação aos limites subjetivos da coisa julgada e afronta ao princípio da legalidade, além de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ainda que se reconheça que o reclamante recebeu os valores de boa-fé e que as verbas possuam natureza alimentar, tais circunstâncias não têm o condão de convalidar pagamento manifestamente indevido, sobretudo quando inexistente qualquer título jurídico a amparar a percepção dos valores em face da Bunge. A boa-fé, nesse contexto, afasta eventual penalidade, mas não elide o dever de restituição. Consta dos autos a existência de acordo vigente entre o exequente e os executados, prevendo o pagamento parcelado de R$ 2.750,00 ao reclamante e R$ 2.250,00 ao patrono, com parcelas vincendas a partir de 15/05/2026 até 15/06/2027. Considerando tal contexto, bem como a ausência atual de valores disponíveis nos autos, mostra-se adequado compatibilizar a recomposição do prejuízo com a dinâmica da execução em curso, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), bem como a efetividade da execução (CLT, art. 765). Diante desse cenário, entendo que a solução mais adequada consiste em promover a recomposição do valor indevidamente liberado mediante a vinculação das parcelas vincendas do acordo, evitando-se a imposição de ônus imediato excessivo ao reclamante e garantindo a restituição à parte prejudicada. À luz do conjunto probatório, reputo devidamente comprovado o erro material na liberação dos valores, bem como a ausência de título jurídico que autorize sua manutenção pelo reclamante, de modo que, nos termos do art. 371 do CPC, considero que a parte que alegou o indevido pagamento se desincumbiu de seu encargo probatório. Diante disso, determino: Seja mantida a obrigação de restituição dos valores indevidamente liberados; Que a recomposição do montante de R$ 13.843,63 em favor da reclamada Bunge Alimentos S/A se dê mediante a retenção das parcelas vincendas…

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