Processo 0000882-97.2022.8.27.2738
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Apelação Criminal Nº 0000882-97.2022.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000882-97.2022.8.27.2738/TO APELANTE : LUCAS ERIC DIAS DANUNCIAÇÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 47, RECESPEC1 ) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa, afastando as causas de aumento previstas nos incisos IV e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, mantendo apenas a do inciso III, com redimensionamento da pena. Na origem, o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III, IV e V, da mesma lei, sendo-lhe aplicada a pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de provas suficientes para a configuração das majorantes previstas no art. 40, incisos III, IV e V, da Lei de Drogas, pleiteando o afastamento das referidas causas de aumento. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, deu parcial provimento à apelação defensiva, afastando as majorantes dos incisos IV e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 e mantendo apenas a prevista no inciso III, ao fundamento de inexistência de prova do emprego de arma de fogo e de ausência de demonstração concreta do tráfico interestadual, redimensionando a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. O julgado atacado restou assim ementado ( evento 39, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. MAJORANTES DO ART. 40, III, IV E V. MANUTENÇÃO APENAS DA PREVISTA NO INCISO III. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 40, incisos III, IV e V, da mesma lei, à pena de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa requer o afastamento das majorantes, alegando insuficiência probatória quanto à sua configuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a manutenção da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, relativa à prática do crime nas imediações de estabelecimento recreativo ou esportivo; (ii) estabelecer se se configurou a causa de aumento do inciso IV, pelo uso de arma de fogo; (iii) verificar se está caracterizada a majorante do inciso V, relativa ao tráfico interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 tem natureza objetiva e incide quando o crime é cometido nas imediações de locais previstos no dispositivo, sendo desnecessária a prova de dolo específico. Depoimentos atestam que o tráfico ocorria a poucos metros de quadra esportiva, legitimando a manutenção do aumento. 4. A aplicação da majorante do art. 40, IV, exige prova de uso efetivo de arma de fogo como meio de intimidação difusa ou coletiva para a prática…
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