Processo 0000883-07.2023.8.17.2680
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Iati R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 - F:(87) 37861910 Processo nº 0000883-07.2023.8.17.2680 AUTOR(A): JOSEFA MARIA BARBOSA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSEFA MARIA BARBOSA, em face de BANCO BMG. Narrou a parte requerente que: foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de três contratos de empréstimo que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que os documentos apresentados pela demandada para comprovar os negócios jurídicos (IDs nº 155555883, 155555884 e 155555885) contêm assinaturas grosseiramente falsificadas. Especificamente, aduz que os contratos de nº 50633773 (ID nº 155555883) e nº 61609394 (ID nº 155555885) teriam sido firmados presencialmente nas cidades de Lagarto–PE e Limoeiro–PE, respectivamente, municípios onde a autora afirma nunca ter estado. Impugna categoricamente as assinaturas e a contratação remota (ID nº 155555884), afirmando que a situação lhe causou enorme sofrimento e prejuízos à saúde. Ao final requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício; (iii) a declaração de inexistência dos débitos e a anulação dos contratos; (iv) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (v) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração, documento de identidade, comprovante de residência e extratos que demonstram os descontos. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: (i) em preliminar, a ocorrência da prescrição; (ii) no mérito, a validade e regularidade das contratações, especialmente a de modalidade eletrônica (ID nº 155555884), que teria sido convalidada pelo uso do produto, ou seja, pelo recebimento dos valores pela autora; (iii) a legalidade das assinaturas digitais que não seguem o padrão ICP-Brasil, com base na MP 2.200-2/2001 e em jurisprudência; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por se tratar de prova diabólica; (v) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar por danos materiais ou morais; (vi) subsidiariamente, em caso de condenação, que a correção monetária incida a partir da fixação e os juros de mora a partir da citação, e que seja autorizada a compensação com os valores creditados na conta da autora. Requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos da conta da requerente. Acostou os documentos de Id nº 155555883, 155555884 e 155555885, consistentes nos supostos instrumentos contratuais. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e reforçando a tese de fraude, com base no Tema 1061 do STJ. Houve prova pericial grafotécnica e manifestação das partes acerca do lado pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Analiso a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. A pretensão de declaração de inexistência de…
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