Processo 0000883-08.2024.5.06.0003

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000883-08.2024.5.06.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000883-08.2024.5.06.0003 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DEMANDA AUTÔNOMA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. I. Caso em Exame: Agravo de petição interposto pela executada em ação de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito de ação coletiva, por meio do qual se questiona a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o valor arbitrado a título de honorários periciais. II. Questões em Discussão: Delimita-se a controvérsia quanto: (i) ao cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual oriunda de ação coletiva; e (ii) à adequação do valor fixado a título de honorários periciais. III. Razões de Decidir: A execução individual de sentença em ação coletiva, veiculada por meio de ação autônoma de cumprimento, possui natureza processual distinta da ação coletiva originária, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais próprios, com fundamento no art. 791-A da CLT, em interpretação sistemática com o art. 85, § 1º, do CPC. Tal entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 973 do STJ, com aplicação analógica da Súmula nº 345, além de reiterada jurisprudência do TST e deste Regional. Inexiste bis in idemou afronta ao Tema nº 1142 do STF, porquanto a verba honorária fixada nesta ação não se confunde com aquela eventualmente estabelecida na ação coletiva matriz. Quanto aos honorários periciais, não se verifica desproporção no valor arbitrado, o qual se mostra compatível com a natureza e a extensão do trabalho técnico desenvolvido, inexistindo fundamento para sua redução. IV. Dispositivo e Tese: Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por se tratar de ação autônoma, sendo devida sua manutenção quando inexistente vício ou duplicidade. O valor dos honorários periciais somente comporta redução quando evidenciado excesso manifesto. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; art. 85, § 1º, do CPC; arts. 90 e 95 do CDC; Súmula nº 345 do STJ; Tema Repetitivo nº 973 do STJ. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO XAVIER DE OLIVEIRA

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