Processo 0000883-08.2025.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000883-08.2025.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000883-08.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: FRANCISCO JONATHAN SOUSA DA COSTA RECLAMADO: UMBU COMERCIO DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69729ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de maio de 2026, eu, SARAH ROBERTO SILVA DE AGUIAR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Verifico que resta em execução apenas o débito referente à contribuição previdenciária, do qual é sujeito ativo a União Federal. Malgrado o art. 114, VIII, da CF/88, atribua competência à Justiça do Trabalho para “processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”, bem como o art. 876, parágrafo único, da CLT, determine que serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, impende destacar que tais dispositivos não estipulam os valores que devem ser objetos de execução. No caso dos autos, a contribuição previdenciária pendente de pagamento não justifica a dispendiosa movimentação da máquina judiciária, com o escopo exclusivo de buscar o seu recebimento. Deveras, os gastos a serem despendidos para tal movimentação, a fim de se renovar diligências já frustradas ou se efetivar novas medidas de maior custo, ofende aos princípios da razoabilidade, da utilidade, da eficiência e da economia, bem como finda por dificultar ainda mais o cumprimento da exigência constitucional de célere prestação jurisdicional, em relação a feitos realmente exequíveis. Não se está a questionar o interesse da União de receber tais quantias, mas tal interesse deve ser sopesado com o custo da atividade judiciária a ser implementada para esse fim. Convém destacar que a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, em seu artigo 1º, inciso I, autoriza a não inscrição, como dívida ativa da União, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$1.000,00 e, no inciso II, autoriza o não ajuizamento de execuções de débitos fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$20.000,00. Semelhante determinação também é encontrada na Lei nº 9.469/97, eis que dos artigos 1º, 1º-A e 1º-B se extrai o escopo do legislador, de chamar a atenção para o princípio da eficiência, especificando que as dispensas de execução de débitos fiscais nos valores definidos seriam motivados pela observância dos critérios de custos de administração e cobrança. A Portaria MF nº 582/13, por sua vez, em seu art. 1º, estabelece que “o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Por fim e na mesma esteira, cite-se a Portaria PGF nº 839/13, que disciplinou a aplicação da Portaria MF nº 582/13 às execuções fiscais trabalhistas, a qual assim estabelece: "Art. 1º A presente portaria estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, responsáveis pela representação judicial da União, por…

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