Processo 0000883-12.2025.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000883-12.2025.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000883-12.2025.5.18.0141 AUTOR: FRANCISCO DORNELIS MARCELINO RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4728d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos os autos. As partes celebraram acordo por meio da petição de Id. 28d24f8. Regulares os termos, HOMOLOGO o acordo, nos limites da especializada competência da Justiça do Trabalho, para extinguir o processo com resolução de mérito e em conformidade com a sua cláusula de quitação, art. 769 da CLT c/c art. 487, III, b, do CPC/15. Custas pela reclamada, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 22.000,00), cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até o dia 15/02/2027, sob pena de execução. A discriminação das verbas contratuais de natureza indenizatória encontra-se conforme declaração das partes. Diante da discriminação proporcional, a reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza jurídica salarial OBJETO DO PRESENTE ACORDO. Após o cumprimento do acordo, encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração da contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo supra. Em seguida, intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Nesse ponto, importante ressaltar que houve alteração quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, a qual não é mais feita mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social). Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos do art. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Havendo a comprovação do depósito judicial do valor acima e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá recolher a contribuição social por meio da guia DARF. Em observância aos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, deixa-se de intimar o INSS (PGF) para ciência. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia de insalubridade/periculosidade, tendo em vista que o acórdão transitado em julgado em 05/05/2026 inverteu o ônus da sucumbência quanto a essa verba, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo respectivo pagamento, por ter sido sucumbente no objeto da perícia.  Os honorários periciais, fixados no importe de R$…

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