Processo 0000883-13.2024.5.17.0161
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000883-13.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO ANDRADE RECLAMADO: LUMINAE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af4c1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Desconsideração da Personalidade Jurídica) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, instaurada com fulcro nos artigos 133 a 137 do CPC em razão de pedido apresentado pelo exequente. A execução em face da pessoa jurídica demandada restou infrutífera apesar dos atos executórios praticados. Instados a se manifestarem acerca do incidente instaurado, os sócios quedaram-se inertes, não apresentando defesa ou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica que pudessem justificar a manutenção da execução apenas contra a empresa. Considerando que o inadimplemento de créditos trabalhistas na época própria já induz, por si só, a presunção de má administração da ré ou a prática de atos com infração do contrato ou de lei; Sendo assim, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na forma do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determinando o processamento da execução em face dos sócios ANDRE LUIZ CUNHA FERREIRA, VALDIR FERREIRA E MARCIO MARIANO DA COSTA SALLES a fim de que respondam com os seus bens pessoais pelas obrigações assumidas. Intimem-se às partes, inclusive o sócio ora incluído na lide, para ciência dos termos desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intimem-se os sócios para pagamento, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação, proceda a Secretaria o bloqueio de valores junto ao convênio SISBAJUD. Por fim, não surtindo efeito os procedimentos supra, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020. DISPOSITIVO Tudo visto e examinado, esta Vara do Trabalho de Linhares - ES julga o incidente PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para incluir o sócio ANDRE LUIZ CUNHA FERREIRA, VALDIR FERREIRA E MARCIO MARIANO DA COSTA SALLES, a fim de responder de forma definitiva pelo débito trabalhista da demanda, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais. Intime(m)-se. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO ANDRADE
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