Processo 0000883-14.2025.5.06.0313

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000883-14.2025.5.06.0313
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Caruaru - Conhecimento
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000883-14.2025.5.06.0313 RECORRENTE: LIDIANE DA SILVA ESPINDOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDIANE DA SILVA ESPINDOLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LIDIANE DA SILVA ESPINDOLA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que rejeitou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afastou o reconhecimento de doença ocupacional, da estabilidade acidentária e das indenizações postuladas, e reconheceu o acúmulo de funções da reclamante, fixando adicional de 20%, rejeitando o pedido de majoração formulado pela empregada e o pedido de exclusão da condenação formulado pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se as patologias apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com o trabalho, apto a ensejar estabilidade acidentária e indenizações; e (iii) determinar se restou configurado o acúmulo de funções e se o adicional de 20% deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença aprecia de forma fundamentada as questões relevantes da controvérsia, expondo as razões de convencimento, de modo que o inconformismo da parte com a valoração das provas não configura negativa de prestação jurisdicional. Eventual omissão da sentença pode ser suprida pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, não sendo causa automática de nulidade. O laudo pericial, elaborado mediante exame clínico, análise documental e metodologia técnica reconhecida, conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias da reclamante e as atividades desempenhadas, bem como pela ausência de incapacidade laborativa. A percepção de auxílio-doença acidentário (B-91) e os registros internos da empresa não prevalecem sobre a perícia judicial individualizada quando esta afasta, de forma fundamentada, o nexo etiológico. A prova testemunhal não possui aptidão técnica para infirmar a conclusão pericial quanto à origem degenerativa e multifatorial das patologias. Ausente o nexo causal ou concausal, não se configuram os pressupostos para o reconhecimento da doença ocupacional, da estabilidade acidentária, da indenização substitutiva nem da indenização por danos morais. A prova oral, inclusive a produzida por testemunha da própria reclamada, demonstra que a reclamante exercia, de forma habitual, atribuições administrativas e de recursos humanos estranhas ao núcleo das funções de caixa geral, caracterizando acúmulo de funções. O adicional de 20% revela-se proporcional às atividades efetivamente desempenhadas, inexistindo fundamento contratual, legal ou normativo que justifique sua majoração para 30%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: A decisão…

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