Processo 0000883-15.2022.5.14.0404

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000883-15.2022.5.14.0404
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000883-15.2022.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e505bd7 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC (Id. 2cbfbb0) em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, que rejeitou o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito do substituído. No curso do cumprimento de sentença, o ente sindical postulou a expedição da requisição de pagamento, indicando os dados bancários do beneficiário, e requereu, ainda, a reserva de honorários contratuais no percentual de 10% sobre o montante bruto devido. A decisão de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que a assinatura do contratado no instrumento de prestação de serviços consistia apenas em reprodução fotográfica e que houve recusa na apresentação da via original, o juízo considerou a inexistência de elemento essencial à constituição do negócio jurídico (Id. 28e2f61). Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que o contrato de honorários possui presunção de legitimidade e que a assinatura eletrônica simples ou digitalizada configura procedimento padronizado para conferir celeridade, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial. O agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, é cabível agravo de petição contra decisões proferidas na fase de execução. No caso, embora o ato impugnado não encerre a execução, possui carga decisória autônoma quanto à pretensão deduzida, na medida em que impede a análise futura do pedido de destaque antes da liberação do crédito ao exequente. O agravo é tempestivo, considerando que o agravante foi intimado da decisão agravada em 16-4-2026 e interpôs o recurso em 22-4-2026, dentro do prazo legal de 8 dias, que findou em 30-4-2026, conforme aba de expedientes do PJe. A representação processual está regular (Id. 83063f7). Preenchidos, portanto, os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2.2 MÉRITO A questão devolvida à apreciação reside em definir se a apresentação de contrato de honorários com assinatura do contratado na forma de mera fotografia digitalizada, aliada à recusa de apresentação do documento original, impede o destaque da verba sobre o crédito do constituinte. O Juízo de origem, ao indeferir o pedido, atribuiu à ausência de manifestação de vontade válida, essencial ao negócio jurídico. Transcrevo os fundamentos adotados na origem, relativamente ao ponto de insurgência: “Vistos os autos. 1.Dos honorários contratuais Na manifestação de Id f76bf24, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE requereu o destaque dos honorários contratuais. Juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios no Id 170552a. Conforme já analisado por este Juízo no processo n. 0000735-38.2021.5.14.0404, verifica-se situação fática idêntica. Naqueles autos, foi determinada a exibição do original do contrato de prestação de serviços advocatícios, oportunidade em que o próprio advogado informou, em Secretaria,…

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