Processo 0000883-20.2022.8.17.2590
TJPE • Liquidação por Arbitramento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000883-20.2022.8.17.2590 EXEQUENTE: MARCELO SEVERINO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de Liquidação de Sentença instaurada a requerimento da parte exequente, MARCELO SEVERINO DE OLIVEIRA, em face do executado, BANCO DO BRASIL S/A. O pleito visa tornar líquido o Acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que reformou a sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 13.180,00 por danos materiais, invertendo o ônus da sucumbência, contudo, sem arbitrar o percentual devido a título de honorários advocatícios. Em sua petição, o exequente pleiteia a apuração dos valores da condenação e requer a inclusão de valores mensais que alega terem sido descontados de sua conta, bem como o arbitramento dos honorários sucumbenciais no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação. Intimado, o executado concorda com a necessidade de arbitramento dos honorários, pugnando, todavia, pela sua fixação em percentual razoável e proporcional. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a) a possibilidade de inclusão de valores adicionais na fase de liquidação; e b) o arbitramento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. a) Do Pedido de Inclusão de Valores Adicionais e os Limites Objetivos da Coisa Julgada O exequente postula a inclusão, no cálculo da liquidação, de parcelas que alega terem sido descontadas, além do valor de R$ 13.180,00 já fixado a título de dano material pelo Acórdão transitado em julgado. A pretensão não merece acolhida. A fase de liquidação de sentença destina-se a apurar o quantum debeatur de uma obrigação já reconhecida no título executivo, não sendo o momento processual oportuno para ampliar o objeto da condenação. O Acórdão estabeleceu, de forma expressa, o valor do dano material, consolidando o montante da reparação. Qualquer tentativa de adicionar novas verbas ou rediscutir o mérito da quantificação do dano encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, conforme preceituam os artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Acolher o pedido representaria ofensa direta aos limites objetivos do título judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao vedar a inovação em sede de liquidação: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. NÃO RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CORRESPONDENTE AOS TRIBUTOS NÃO RECOLHIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Hipótese em que a sentença transitada em julgado determinou a apuração, em liquidação de sentença, dos prejuízos suportados pela autora da ação decorrentes do não recolhimento de tributos e lançamentos em seu nome pelo fisco após a assunção da empresa pela executada (ato ilícito). 3. Configura violação à coisa julgada a determinação para pagamento, diretamente à exequente, da quantia correspondente ao valor da dívida tributária da qual o credor é o fisco,…
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