Processo 0000883-24.2026.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000883-24.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: CLEITON SILVA DE FRANCA RECLAMADO: V S N TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, RAMEDES PAULO DA COSTA, JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fb900 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RUGGERI BATISTA RAMOS, em 30 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Concedo à parte Reclamante o prazo legal de 15 dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 775 da CLT, a fim de: a. apresentar comprovante de residência em nome próprio ou, na ausência deste, apresentar documentação de terceiro (ex: conta de luz, água ou telefone) acompanhada de declaração de residência assinada pelo titular do imóvel, sob as penas da lei. b. Determino que a parte informe nos autos, no prazo acima fixado, o número exato do telefone celular (com DDD) por ele utilizado durante toda a vigência do pacto laboral abrangido pela prestação de serviços narrada, bem como o nome da operadora de telefonia vinculada à referida linha telefônica à época dos fatos. O descumprimento da presente determinação, sem justo motivo devidamente comprovado, atrairá a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, gerando a presunção de veracidade dos controles de jornada e demais documentos porventura juntados pela reclamada em sua defesa para fins de comprovação da real dinâmica do labor prestado. Adverte-se que a prestação de informação inverídica acerca de tais dados configura conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, podendo sujeitar a parte autora às penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. c. realizar o correto cadastro das informações dos reclados no PJE, em relação aos 2º e 3º reclamados (endereço). 4. Visando garantir a celeridade e a efetividade judicial, deverá a parte autora informar o número de telefone e/ou endereço eletrônico dos 2º e 3º reclamados para facilitar as comunicações processuais. INDEFIRO o requerimento de tramitação pelo "Juízo 100% Digital", tendo em vista a não adesão desta Vara ao referido programa, mantendo-se o rito ordinário com a tramitação regular. Informo, ainda, que as audiências poderão ser realizadas na modalidade telepresencial, a critério do juízo, independentemente da adesão ao Juízo 100% Digital. Após a emenda ou findo o prazo, venham os autos conclusos para análise do recebimento da inicial e designação de audiência. ARAGUAINA/TO, 30 de julho de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON SILVA DE FRANCA
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