Processo 0000883-30.2025.5.08.0128

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000883-30.2025.5.08.0128
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0000883-30.2025.5.08.0128 RECORRENTE: GEORGE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25bffb5 proferida nos autos.   RORSum 0000883-30.2025.5.08.0128 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA - EPP ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA (PA4771) GISELE CRISTINE DA SILVA VILHENA (PA31266) Recorrido:   Advogado(s):   GEORGE PEREIRA DA SILVA ERAN PAULO RODRIGUES (PA35952) HERBERT MARACAIPE MENDES (PA39223) JULIANA LIMA MARTINS (PA37968) PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO (PA25519) PAULO SERGIO WEYL ALBUQUERQUE COSTA (PA6146) RODRIGO ALBUQUERQUE BOTELHO DA COSTA (PA19463)   RECURSO DE: PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id c911ece; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 96748d5). Representação processual regular (Id 923b4ce ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que o Tribunal deixou de enfrentar teses essenciais sobre a necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo, a condição de empresa em recuperação judicial e a aplicação da primazia do julgamento do mérito.  Afirma afronta dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, pois houve fundamentação genérica, sendo necessária motivação real. Transcreve o seguinte trecho da Decisão principal (Id. b4b8945): Mérito (...) Por fim, não se vislumbra afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, uma vez que o não conhecimento do recurso decorreu da inobservância de requisito legal objetivo, regularmente aplicado, não havendo falar em formalismo excessivo ou restrição indevida ao direito de recorrer. (...) Para os efeitos legais, a teor da Súmula nº 297 e da OrientaçãoJurisprudencial nº 118 da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados norecurso interposto.   Transcreve o seguinte trecho dos embargos: CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) Ocorre que, com a devida vênia, o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pela PBS, especialmente quanto à necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo, à incidência da primazia do julgamento do mérito, à condição econômico-financeira da empresa em recuperação judicial e à necessidade de exame concreto da gratuidade judiciária. (...) OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO (...) A jurisprudência trabalhista também admite, em determinadas hipóteses, a…

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