Processo 0000883-30.2025.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000883-30.2025.5.10.0013 RECORRENTE: MARTINHO BORGES DA SILVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 427934b proferida nos autos. RECURSO DE: MARTINHO BORGES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id abd5830; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 145c8fa). Representação processual regular (Id a800149 - fl. 15). Preparo dispensado (Id 273ada2 - fl. 144). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / ANISTIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 9784/1999. - divergência jurisprudencial: . - Anexo CLXXX da Lei nº 11.907/2009. A Egr. 1ª Turma manteve a decisão originária, consignando em ementa, i.v.: "EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. LEI Nº 8.878/94. ART. 471 DA CLT. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. LIMITES.O empregado público anistiado não faz jus, por si só, à transposição remuneratória para carreira diversa daquela a que se vinculava, sob o fundamento de extinção de cargos auxiliares ou de inexistência de cargo correspondente na estrutura atual do órgão. Ainda que se admita, em tese, a incidência do art. 471 da CLT para assegurar ao anistiado vantagens gerais e impessoais atribuídas à categoria a que pertencia, a pretensão depende de demonstração segura da efetiva correspondência entre o cargo anteriormente ocupado e o paradigma remuneratório invocado. Ausente prova idônea de absorção, transformação ou equivalência jurídica entre o cargo de auxiliar de portaria e a carreira de agente de inteligência da ABIN, mantém-se a improcedência dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUTIVIDADE ESTRITA. Não devolvidas insurgências específicas quanto às preliminares, prejudiciais, justiça gratuita e honorários sucumbenciais, limita-se o exame recursal ao fundamento central da improcedência." O reclamante MARTINHO BORGES DA SILVA sustenta que o direito às vantagens e incrementos salariais concedidos linearmente à categoria durante seu afastamento, conforme o art. 471 da CLT. Afirma que remunerá-lo abaixo da tabela atual da ABIN viola a isonomia e a irredutibilidade salarial (art. 7º, V e VI, CF). Ressalta que o direito alcança progressões funcionais e reajustes gerais, excluindo vantagens pessoais. Pontua que cabe à União provar a inexistência de correspondência funcional e juntar documentos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Aduz que a impugnação genérica do ente público é insuficiente. Defende que a pretensão busca recomposição salarial com projeção futura. Requer, por fim, o pagamento de diferenças salariais mensais por progressões lineares, com reflexos, observada a prescrição quinquenal. A parte pretende que o Tribunal Superior reavalie a identidade de funções e a defasagem salarial em relação à tabela da ABIN, o que exige o revolvimento de fatos e provas não ratificados pelo acórdão regional. Inviável o recurso interposto, por inteligência da Súmula 126 do c. TST, cuja redação indica o óbice ao reexame probatório em sede extraordinária. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 09 de julho de 2026. JOSE…
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