Processo 0000883-39.2024.5.06.0413

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000883-39.2024.5.06.0413
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000883-39.2024.5.06.0413 AGRAVANTE: DENNER MONCAO XAVIER DA SILVA AGRAVADO: PETROLINA SOCIAL FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PETROLINA SOCIAL FUTEBOL CLUBE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE ATLETAS. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em Exame Agravo de Petição interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu requerimento de medida executiva atípica consistente na proibição de registro de novos atletas junto à federação de futebol, formulado em face do Petrolina Social Futebol Clube, associação civil sem fins lucrativos, no bojo de execução de crédito trabalhista de natureza alimentar. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: definir se a proibição de registro de atletas junto a órgãos do futebol organizado (CBF/FPF) constitui medida executiva atípica admissível com fundamento no art. 139, IV, do CPC, na execução trabalhista promovida em face de clube de futebol; e estabelecer se precedentes de entidades desportivas privadas (FIFA e CNRD/CBF) podem ser transplantados para a jurisdição estatal trabalhista como fundamento para a adoção dessa medida coercitiva. III. Razões de Decidir As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC têm caráter excepcional e subsidiário, condicionadas à verificação concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, vedada a adoção de providências que sacrifiquem valores constitucionalmente protegidos além do estritamente indispensável. A proibição de registro de atletas atinge o núcleo operacional essencial de um clube de futebol, suprimindo a fonte geradora de receitas - bilheteria, patrocínios, direitos de transmissão e transferências -, o que torna a medida estruturalmente contraproducente ao fim declarado de viabilizar o adimplemento do crédito exequendo. A ausência de demonstração de que a restrição conduziria, de forma direta e previsível, ao pagamento do débito afasta o requisito da necessidade, especialmente quando os autos já revelam a inexistência de bens localizáveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. As sanções desportivas aplicadas pela FIFA e pela CNRD/CBF operam no âmbito do direito desportivo privado, com fundamento em regulamentos aceitos voluntariamente pelos filiados, sendo incabível seu transplante para a jurisdição estatal trabalhista sem norma legal expressa que autorize a medida no ordenamento jurídico positivo. A reiteração do inadimplemento e a ausência de propostas de acordo autorizam a intensificação dos esforços executórios dentro dos meios legalmente previstos, mas não legitimam a criação de sanções sem previsão normativa nem a violação da proporcionalidade. A medida postulada afeta reflexamente trabalhadores - atletas que celebraram ou pretendem celebrar contratos com a executada - que não integram a lide, comprometendo o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: As medidas executivas atípicas previstas no art.…

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