Processo 0000883-39.2025.5.08.0125

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000883-39.2025.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000883-39.2025.5.08.0125 RECORRENTE: ERENILDO PINHEIRO FERREIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ERENILDO PINHEIRO FERREIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d365359 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000883-39.2025.5.08.0125 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ERENILDO PINHEIRO FERREIRA FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA (PA31135) GLEYTON AUGUSTO SANTOS DOS SANTOS (PA35750) Recorrido:   AMAZONBIO - INDÚSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA. Recorrido:   BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. Recorrido:   BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A Recorrido:   BRASIL BIO FUELS S.A. RECURSO DE: ERENILDO PINHEIRO FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 83fd2cc; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1f7a5e7). Representação processual regular (Id d0b7690; fffd517). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 5a123d7, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante recorre do acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais. Alega que, "no tocante à quantificação da indenização, embora o acórdão tenha majorado o valor para R$ 14.150,00, verifica-se que o montante arbitrado não observa adequadamente os critérios legais estabelecidos no art. 223-G, §1º, da CLT, nem se revela suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, configurando violação aos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal". Aduz que "No caso concreto, tais elementos apontam, de forma inequívoca, para a necessidade de fixação de indenização em patamar mais elevado. Inicialmente, destaca se a duração do vínculo empregatício, que se estendeu por aproximadamente dois anos (15.08.2023 a 05.05.2025), período no qual o reclamante permaneceu submetido a condições indignas de trabalho". Sustenta que "A indenização fixada, embora não seja simbólica, revela-se insuficiente para desestimular a repetição da conduta, especialmente diante do porte econômico da reclamada e do histórico de infrações já reconhecido judicialmente. A manutenção de valores moderados em situações de reiterado descumprimento normativo acaba por estimular a continuidade da prática ilícita, transformando a indenização em mero custo operacional da atividade empresarial, o que é incompatível com a finalidade do instituto da responsabilidade civil". Afirma que "a decisão recorrida, ao fixar indenização em patamar aquém do necessário, esvazia a função preventiva e pedagógica da condenação, violando os arts. 5º, V…

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