Processo 0000883-43.2022.5.07.0005
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000883-43.2022.5.07.0005 RECORRENTE: PRISCILA DE MORAES LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 294e500 proferida nos autos. ROT 0000883-43.2022.5.07.0005 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): PRISCILA DE MORAES LACERDA LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) MATHEUS GOBBI (CE50654) Parte: ANTONIO BENEVIDES VIEIRA Parte: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Parte: RODRIGO DE FARIAS RUEDA RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Cuida-se de Recursos de Revista interpostos por PRISCILA DE MORAES LACERDA (Id 3e7ce6b) e por ITAÚ UNIBANCO S.A. (Id de755ee), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal (Id d7b1e39), que, dentre outros pontos, determinou que a apuração das horas extras observe a totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente pagas, nos termos da Súmula nº 264 do TST, rejeitando, ainda, a tese patronal relativa à natureza indenizatória das parcelas variáveis/prêmios por produtividade. A controvérsia trazida pela Reclamada gravita em torno da natureza jurídica das parcelas pagas habitualmente ao empregado com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou produtividade, bem como das consequências jurídicas dessa qualificação, especialmente quanto à sua integração, ou não, na remuneração para fins de repercussão em outras parcelas trabalhistas. Em pertinência temática com parte do objeto do presente recurso, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 25 de agosto de 2025, a matéria registrada como Tema 289, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-0000108-38.2023.5.12.0010 e IncJulgRREmbRep-0000586-32.2022.5.12.0026, de relatoria da Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. A questão jurídica submetida a julgamento no Tema 289 é a seguinte: "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?" Constata-se, portanto, a pertinência temática entre os fundamentos debatidos neste Recurso de Revista e a matéria objeto do Tema 289. Desse modo, o sobrestamento do feito, no âmbito da Presidência deste Tribunal Regional, opera-se de forma automática, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso veicula matéria já afetada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não se exigindo, para tanto, decisão do Ministro Relator do IRR. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos Recursos de Revista, interpostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e por PRISCILA DE MORAES LACERDA, até o julgamento definitivo da tese jurídica no Tema 289 dos Recursos de Revista Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-C, § 3º, da CLT e do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, no sistema PJe, o sobrestamento do feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - PRISCILA DE MORAES LACERDA
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