Processo 0000883-46.2013.5.09.0670
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000883-46.2013.5.09.0670 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO PARANA SIEMACO RÉU: SELTA SAFETY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c2ced proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. São José dos Pinhais, 16 de julho de 2026. ARIADNE MARA MAESTRELLO DA SILVA Servidor(a) DECISÃO DE TUTELA A executada Kelly Sueli Lopes busca o desbloqueio imediato de valores constritos via SISBAJUD (Id. ce58184) em sua conta corrente e a suspensão da reiteração automática de ordens de bloqueio. Afirma a requerente que os valores bloqueados não constituem patrimônio acumulado ou reserva financeira, mas sim "fluxo financeiro remuneratório" decorrente de seu trabalho como professora de idiomas. Invoca o art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações e ganhos de profissional liberal/autônomo. Transcreve na peça (idce58184) o extrato da sua conta corrente no Banco do Brasil (referente aos dias 25/06 a 08/07), bem como a declaração fornecida pela instituição de ensino Centro Educacional Culturas e Idiomas, cujo teor traz a afirmação que a executada prestou serviços como professora para a referida instituição, tendo recebido como contraprestação valores mediante transferência PIX (indicando que os comprovantes seguiam a declaração, mas esses não foram exibidos aos autos). Na peça subsequente, a parte informa que a documentação apresentada evidencia que a maior parcela do valor contristado se refere a pensão alimentícia paga em favor do seu filho menor (entretanto, tal documentação também não está nos autos). Pois, bem. Como já adiantado acima, não há nos autos prova que permita a averiguação da verossimilhança do alegado. Observo que o extrato exibido não aponta o crédito que teria sido feito pela empresa Centro Educacional de Culturas e Idiomas. Aliás, não há nenhum crédito feito no importe de R$1.212,50 no Banco do Brasil. A certidão id a800dc4 também permite identificar que o maior bloqueio teria sido feito na conta da Caixa Econômica Federal, que não seria a conta utilizada, pelo que é possível concluir da narrativa para o depósito da pensão alimentícia ou da remuneração. Portanto, entendo que o pedido não comporta deferimento liminar. O ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado (art. 854, § 3º, I, do CPC), devendo esta ser demonstrada de forma robusta e inequívoca, uma vez que a regra processual é a da responsabilidade patrimonial. A proteção conferida pelo art. 833 do CPC não é absoluta, exigindo-se a comprovação de que a constrição atinge o "mínimo existencial" do devedor, o que, por ora, não restou demonstrado nos autos. Ante o exposto: Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio de valores em sede de tutela de urgência, ante a ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade alegada. Todavia, por ora, para evitar maiores prejuízos, até que a parte possa demonstrar as alegações, determino a suspensão da reiteração automática de ordens de bloqueio (sistema SISBAJUD - sistema "teimosinha"), mantendo-se o valor atualmente bloqueado à disposição deste Juízo. Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova documental robusta e complementar (extratos bancários completos dos últimos 03 meses, contratos de…
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