Processo 0000883-46.2026.5.06.0000

TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000883-46.2026.5.06.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Desembargadora Solange Moura de Andrade
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE TutCautAnt 0000883-46.2026.5.06.0000 REQUERENTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: ALEX MARCOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f06fd7 proferida nos autos. PROC. N.º TRT – 0000883-46.2026.5.06.0000 (TutCautAnt)   Requerente : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Requerido : ALEX MARCOS DOS SANTOS Advogado(s) : GERMANO COUTINHO DIAS NETO      DECISÃO   Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, ajuizada por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000804-86.2025.5.06.0102, ainda pendente de distribuição, para suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que determinou a imediata reintegração do requerido ALEX MARCOS DOS SANTOS.  Na petição inicial, a requerente sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, aduzindo que a sentença proferida pelo Juízo de origem determinou a imediata reintegração do reclamante, independentemente do trânsito em julgado, muito embora o Recurso Ordinário interposto possua apenas efeito devolutivo. Alega que a decisão recorrida baseou-se em premissas técnicas passíveis de impugnação no apelo ordinário, argumentando que o reclamante encontrava-se apto para o labor no momento da dispensa, inexistindo afastamento previdenciário durante a vigência do contrato de trabalho, bem como que todos os exames ocupacionais atestaram plena capacidade laboral. Sustenta, ainda, a ruptura do nexo cronológico entre a dispensa e a posterior concessão judicial do benefício acidentário. Obtempera que o laudo pericial reconheceu a natureza degenerativa e multifatorial das patologias diagnosticadas, destacando que o reclamante apresentava quadro funcional amplamente preservado, sem déficit funcional mensurável ou sequela consolidada. Aduz, ademais, que a empresa sempre observou as normas de medicina e segurança do trabalho, especialmente as disposições da NR-17, implementando medidas preventivas adequadas. Defende a configuração do perigo da demora, ao argumento de que a manutenção da ordem de reintegração acarreta prejuízos irreparáveis à empresa, diante da impossibilidade de restituição dos salários e encargos eventualmente pagos em caso de reforma da sentença. Diz, ainda, que o próprio reclamante informou ao perito exercer atividade de manutenção de motocicletas, circunstância que evidenciaria sua capacidade funcional e afastaria situação de risco imediato à subsistência. Argumenta, por fim, que a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Ordinário revela-se plenamente reversível, diversamente da reintegração imediata determinada na origem, requerendo, assim, a suspensão dos efeitos da sentença no tocante à expedição do mandado de reintegração até o julgamento definitivo da demanda.    DECIDO Nos termos do artigo 899, caput, da CLT, como regra geral, os recursos interpostos na esfera trabalhista terão efeito meramente devolutivo, sendo admissível, entretanto, a obtenção de efeito suspensivo mediante requerimento dirigido ao “tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, §…

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