Processo 0000883-67.2025.5.13.0006

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000883-67.2025.5.13.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000883-67.2025.5.13.0006 RECORRENTE: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7353ae proferida nos autos. ROT 0000883-67.2025.5.13.0006 - Tribunal Pleno Recorrente:   Advogado(s):   1. CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (PB16853) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA GUILHERME FURTADO MONTENEGRO (PB17365) PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (PB11025)   RECURSO DE: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as intimações, notificações e publicações de estilo sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES, OAB/PB 16.853 com escritório localizado no Empresarial Delta Center - Rua João Rodrigues Alves, 125, sala 1401, Bancários, João Pessoa – PB, correio eletrônico: controladoria@soarescortez.adv.br, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Nada, pois, a deferir no particular.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 0d7c61c; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 4d3c564). Representação processual regular (Id e35d85a). Preparo satisfeito (IDs. 9ff28bd, 4542761 e abdda8d).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - violação do art. 93, IX, da CF.  - violação dos arts. 791-A, caput, da CLT; 7º e 489, § 1º, IV, do CPC.  - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, "Não obstante a provocação expressa, o Tribunal Regional limitou-se a afirmar que os honorários incidem sobre o proveito econômico obtido ou, na…

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