Processo 0000883-69.2014.5.05.0008

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000883-69.2014.5.05.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000883-69.2014.5.05.0008 RECORRENTE: GERSON PAIXAO DE ARAUJO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000883-69.2014.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa em face de acórdão que julgou reclamação trabalhista, alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto aos reflexos de verbas, omissão quanto à análise de bis in idem e à necessidade de dedução de avanços de nível concedidos por acordo coletivo, e obscuridade nos parâmetros de liquidação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto aos reflexos de participação nos lucros e resultados (PLR); (ii) analisar se houve omissão na apreciação do argumento de bis in idem e da necessidade de dedução dos avanços de nível concedidos por acordo coletivo; (iii) avaliar se houve obscuridade nos parâmetros de liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a alegação de contradição, visto que o dispositivo do acórdão incluiu reflexos em PLR sem a devida fundamentação. 4. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à análise do argumento de bis in idem e à necessidade de dedução dos avanços de nível, pois o acórdão abordou a questão. 5. Rejeita-se a alegação de omissão e contradição na aplicação da pena de confissão, pois o acórdão reexaminou as provas e refutou os fundamentos da sentença. 6. Rejeita-se a alegação de obscuridade quanto aos parâmetros de liquidação da sentença, pois os parâmetros são autoexplicativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. É devida a inclusão, na fundamentação do julgado, das razões que justificam os reflexos das diferenças salariais deferidas em razão das promoções por merecimento não concedidas em PLR, em face da contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. A omissão na análise de argumentos da parte não configura vício quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para a decisão. 3. A ausência de obscuridade nos parâmetros de liquidação da sentença impede o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CPC/2015, arts. 371, 489, 1.022, II.   SALVADOR/BA, 24 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

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