Processo 0000883-71.2026.4.05.8402

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000883-71.2026.4.05.8402
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000883-71.2026.4.05.8402 AUTOR: MARIA DE LOURDES MEDEIROS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WILLI KLEITON DA SILVA - RN22406 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professores (espécie 51) da autora, mediante averbação das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço na modalidade triênio, reconhecidas na sentença trabalhista proferida nos autos nº 0801485-26.2019.8.20.5103 e cumprimento de sentença sob o Nº 0801485-26.2019.8.20.5103, pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, referentes ao período de julho de 2012 a dezembro de 2015, com pagamento das diferenças apuradas desde o requerimento administrativo de revisão. Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO O INSS requer que seja a parte autora intimada para anexar aos autos cópia integral e numerada da reclamatória trabalhista, com os cálculos ao final homologados das parcelas discriminadas mês a mês em relação às contribuições previdenciárias relativas à quota reclamante, nos termos do art. 276, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. Ocorre que os documentos já constam no processo (sentença trabalhista transitada em julgado reconhecendo o adicional por tempo de serviço no período especificado) são suficientes para análise do pedido de averbação e recálculo da RMI. Rejeito, pois, a preliminar. Ainda, o INSS alega a ocorrência de decadência do direito de revisão. Entretanto, conforme a jurisprudência, o prazo decadencial para revisão de benefício quando se trata de averbação de verba remuneratória reconhecida em sentença trabalhista flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. No presente caso, o reconhecimento judicial do direito ao adicional por tempo de serviço ocorreu posteriormente à concessão do benefício previdenciário. Outrossim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Passo ao mérito. O ponto controvertido na presente demanda consiste no direito ou não de a parte autora obter a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço de professores, tendo em vista a existência de julgado, com cognição definitiva, no qual foram reconhecidas diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço na modalidade triênio, do período de julho de 2012 a dezembro de 2015. Não se trata, ademais, de mera sentença homologatória de acordo, mas de decisão de mérito proferida após regular instrução processual, com cognição exauriente, conforme se extrai dos documentos de ids. 148274063 e 148274060, o que lhe confere plena aptidão como prova material para fins previdenciários. No caso dos autos, foram reconhecidas as verbas remuneratórias pela Justiça Estadual e, como é obrigação do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, o autor não pode ser penalizado por falta de cumprimento de obrigação que não lhe compete. Assim, entende-se devida a revisão da RMI do benefício de…

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