Processo 0000883-73.2023.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000883-73.2023.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000883-73.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: GEOVANNA ARIELA DE MOURA BARBOSA RECLAMADO: SEU ARIEL RESTAURANTE & CAFETERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3bce30 proferida nos autos.                                     DECISÃO                                      Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que a exequente, ante a ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal (SEU ARIEL RESTAURANTE LTDA), peticiona requerendo o redirecionamento da execução para reconhecimento de grupo econômico.  Nos autos, há  documentos arquivísticos da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), quais sejam: o Contrato Social por Transformação (Id 1fc760d) e a Alteração Contratual subsequente (Id 7927b91). A parte credora fundamenta seu pedido na existência de nítida confusão patrimonial, identidade familiar de gestão. Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO.                                  Dos Indícios de Fraude e Confusão Patrimonial Familiar A análise documental prévia revela elementos de gravidade que justificam a instauração do incidente para dilação probatória: A Linha do Tempo: Em 13/09/2022, a Sra. MARIA JOSE ARIEL DE MELO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) transformou sua firma individual (com histórico desde 01/07/1988) na sociedade limitada executada, admitindo o sócio Sr. LUCILO RONALDO ARIEL DE MELO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Na Cláusula Terceira (Parágrafo Único) do Id 1fc760d, a nova pessoa jurídica assumiu expressamente todo o ativo e passivo da atividade pregressa. A Retirada: No exato dia em que o registro de transformação foi chancelado pela JUCEPE (19/09/2022), sob o protocolo imediato subsequente nº 228470846, os sócios registraram Alteração Contratual (Id 7927b91) operando a saída da Sra. Maria José e transferindo 100% das cotas e a administração isolada ao Sr. Lucilo Ronaldo. Essa operação de "passagem de bastão" societária, efetuada no intervalo de tempo pequeno, denota forte indício de simulação (Art. 167, CC) e manobra de blindagem patrimonial familiar, visando afastar a responsabilidade da titular originária da atividade econômica, em manifesta violação ao Art. 9º da CLT. Há, em tese, a subsunção ao Art. 2º, § 2º, da CLT, ante a evidente comunhão de interesses, nexo relacional familiar, identidade de objeto social e coordenação interempresarial para a continuidade do empreendimento sob a mesma estirpe familiar. Ademais, tratando-se de obrigações em debate nesta demanda, incide a responsabilidade do sócio retirante prevista no Art. 10-A da CLT, haja vista que a alteração contratual operou-se em setembro de 2022 e a presente demanda foi distribuída dentro do biênio legal.                            Diante do exposto, este Juízo instaura o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) nos termos do Art. 855-A da CLT c/c Arts. 133 a 137 CPC para fins de apuração de Grupo Econômico. Determino as seguintes providências: 1.EXPEÇA-SE mandado de intimação à SEU ARIEL RESTAURANTE LTDA para, através do seu representante legal, se manifestar sobre a instauração do IDPJ, no praz de 15 dias. Caso a empresa não esteja localizada no endereço cadastrado nos autos, DILIGENCIE-SE o novo endereço atual e completo, renovando-se o mandado de intimação. 2.Decorrido o prazo legal com ou sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos…

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