Processo 0000883-75.2026.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000883-75.2026.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000883-75.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: GUSTAVO DE SOUSA RECLAMADO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., YAH TELECOMUNICACOES LTDA., YAHSAT LATAM HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc92215 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROSANE PINHEIRO CARIZZI CERVO, no dia 24/06/2026.   DECISÃO   Vistos. A 1ª reclamada opôs exceção de incompetência territorial (Id. 81e756a) alegando que o autor foi contratado e prestou serviços na cidade de São Paulo, sendo que eventuais viagens a trabalho para outras localidades não importam alteração do local de prestação de serviços. Em sua manifestação (id. e8c5bcd) o reclamante alega que atuava em regime de home office, tendo como base operacional a sua residência em Brasília, se deslocando esporadicamente a São Paulo para reuniões extraordinárias, cujas despesas com passagem e hospedagem eram custeadas pela própria empresa. Pois bem. É certo que a regra geral para a fixação da competência é o local da prestação de serviços, nos termos do art. 651 da CLT, o qual admite, em seus parágrafos, algumas exceções voltadas a facilitar o acesso à justiça. “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” No caso presente, conquanto o contrato de trabalho do obreiro tenha sido firmado em São Paulo (incontroverso), a documentação anexada sob id. df034fc evidencia que o reclamante era o responsável por atender as UFs de GO, RO, AP, AM, MA, DF e TO. E as passagens aéreas emitidas por motivo “reunião com pessoal SP” demonstram que o autor, em algumas oportunidades, se deslocou de Brasília a São Paulo, permanecendo naquela cidade por um curto intervalo de um a três dias quando, então, retornou a Brasília. A documentação apresentada evidencia que o labor do autor também se desenvolveu nesta localidade, sendo irrelevante se tal condição decorreu de motivos pessoais ou não. Resta, portanto, evidente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência territorial arguida pela 1ª reclamada. Publique-se para ciência das partes. Aguarde-se a realização da audiência inicial já designada. BRASILIA/DF, 25 de junho de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YAHSAT LATAM HOLDING LTDA - HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - YAH TELECOMUNICACOES LTDA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados