Processo 0000883-84.2019.8.16.0122

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000883-84.2019.8.16.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ortigueira
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000883-84.2019.8.16.0122 Processo:   0000883-84.2019.8.16.0122 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$156.272,24 Autor(s):   JOAO DE MENEZES Réu(s):   CARGILL AGRÍCOLA S/A CEZAR LUHM ESPÓLIO DE FREDOLINO LUHM representado(a) por MIRI LILI LUH SENTENÇA  1. Relatório  Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer proposta por JOÃO DE MENEZES em face de CEZAR LUHM, FREDOLINO LUHM e CARGILL AGRÍCOLA S/A.  Relata o autor que celebrou com o primeiro requerido, com o aval do segundo requerido, em 16/02/2017, contrato de arrendamento e posterior aditivo, tendo como objeto uma área de terras de 23,7308 alqueires paulistas, sendo convencionado que o pagamento da soja seria em soja seca, livre de impurezas, de umidade, de fretes e quaisquer outras despesas, com exceção do FUNRURAL. Conta que a soja em questão foi estocada junto ao terceiro requerido.  Afirma que, em que pese tal acordo, teve descontado de cada saca da soja valores para o pagamento de royalties e para o pagamento de eventual secagem realizada pelo terceiro requerido. Diz que notificou o primeiro requerido sobre o ocorrido, mas que até o momento não houve o reembolso.  Requer, ao final, a condenação dos requeridos ao pagamento dos royalties, dos descontos a título de secagem, impurezas e diferenças de cotações das safras de 2016/2017, de 2017/2018 e o pagamento integral da safra de 2018/2019.  A inicial foi recebida na mov. 11.1.  Citada, a CARGILL AGRÍCOLA S/A. apresentou contestação no mov. 42, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que inexiste dever de indenizar, porquanto não participou do negócio jurídico celebrado entre o autor e os corréus; que nas safras de 2016/2017 e 2017/2018 o produto enviado não era seco, uma vez que os níveis de umidade encontrados foram de 16,4 e 16,2/17,30, nem livre de impurezas, pois na safra 2016/2017, o índice foi de 2,7; que não pode ser obrigada a pagar mais do que o valor de mercado da soja entregue; em relação à safra 2018/2019, aduz que não possuía espaço para comportar a soja do autor em sua unidade; que se trata de culpa exclusiva de terceiros; por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.  Citados, CEZAR LUHM e FREDOLINO LUHM apresentaram contestação em conjunto no mov. 44, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, afirmaram: que o autor não cumpriu com a obrigação contratual de entregar as notas no tempo estabelecido, descumprimento a cláusula 5.15; que a entrega da soja só não aconteceu por culpa exclusiva do autor que não diligenciou junto à empresa corré, para que recebesse seu produto, tendo o requerido Cesar cumprido com sua parte levando a soja para entrega; que não teve outra opção a não ser depositar a soja em seu próprio nome, na empresa Louis Dreyfus; que não comprovou a existência de umidade ou impurezas na soja ou mesmo os alegados descontos; que o arrendante terceirizou a aferição da qualidade e pureza do produto para empresa de sua preferência, sem comprovar ao arrendatário que os referidos descontos ocorreram; quanto aos royalties, o autor admite que já foi ressarcido parcialmente, não…

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