Processo 0000883-86.2023.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000883-86.2023.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000883-86.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PORTO SERVICOS DE ESCRITORIO E MINIMERCADO LTDA, BASIC COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, JOILSON AMANCIO PORTO, CRISTIANO RUBENS DOS SANTOS E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a931615 proferido nos autos. 0000883-86.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PORTO SERVICOS DE ESCRITORIO E MINIMERCADO LTDA E OUTROS (1) Em 02/04/2024, o Juízo, no despacho de id. 0533797, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação apresentados, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Em 20/06/2024, por meio do despacho de id. baa5a52, o Magistrado homologou os cálculos de liquidação, fixando o valor da execução em vinte e um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos, e intimou a executada para pagar ou garantir a execução em 5 dias. No despacho de id. 1a21122, de 04/10/2024, a MM. Vara do Trabalho homologou a atualização dos cálculos, fixando o valor da execução em vinte e três mil, sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos. Na mesma oportunidade, deferiu parcialmente o pedido do reclamante e determinou a realização de diligência junto ao convênio SISBAJUD para bloqueio de valores. Posteriormente, em 27/11/2024, conforme despacho de id. 97cd4e5, o Juízo informou que a diligência via SISBAJUD resultou negativa. Ato contínuo, intimou o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entendesse de direito para fins de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de sobrestamento do feito nos termos do art. 11-A da CLT. Diante do pedido do exequente, o Magistrado, em 04/02/2025, no despacho de id. e9404e3, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, incluindo no polo passivo os sócios Joilson Amancio Porto e Cristiano Rubens dos Santos e Silva. Homologou a atualização dos cálculos, fixando a execução em vinte e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos, e determinou a citação dos sócios por via postal e edital para apresentarem defesa no prazo de 15 dias. Em 07/05/2025, no despacho de id. 0f458a3, o Juízo certificou que o aviso de recebimento da citação do executado Joilson Amancio Porto foi devolvido com a informação "Ausente". Por conseguinte, determinou a renovação da citação por mandado. O Juízo, na decisão de id. 7ea5def, datada de 28/07/2025, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão definitiva dos sócios no polo passivo da execução. Através do despacho de id. ca8f7ca, de 27/02/2026, o Magistrado intimou o exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução no prazo de 60 dias, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. A autora, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, em petição de id. 3d7aa35, datada de 09/03/2026, requer o prosseguimento da execução em face dos sócios. Postula a atualização do débito e a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Sucessivamente, pleiteia a realização de pesquisas RENAJUD, SREI/INFOJUD e SNIPER para busca de bens dos executados. DESPACHO 1. Proceda a Secretaria à atualização dos cálculos de liquidação. 2. Após, diligencie a Secretaria junto ao convênio SISBAJUD para bloqueio de…

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