Processo 0000883-87.2025.5.09.0585
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000883-87.2025.5.09.0585 RECORRENTE: GABRIEL MUNIZ MARCONDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VELOSO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. DOMINGOS E FERIADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL NOTURNO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABATIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento em dobro de domingos e feriados, adicional de insalubridade e diferenças salariais, indeferindo os pleitos de rescisão indireta, acúmulo de função e danos morais. A reclamada recorre buscando a absolvição do pagamento em dobro de domingos/feriados e a redução dos honorários periciais. O reclamante busca a reforma quanto à inépcia do pedido de adicional noturno, rescisão indireta, acúmulo de função, danos morais, ampliação dos reflexos das diferenças salariais e o afastamento do abatimento de adicionais e da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria em discussão abrange a análise da jornada de trabalho, pagamento de domingos e feriados, rescisão indireta, adicional noturno, acúmulo de função, diferenças salariais, adicional de insalubridade, abatimento do adicional de periculosidade, descontos indevidos, dano moral, honorários sucumbenciais e honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Domingos e feriados: Mantém-se a validade dos controles de ponto, pois não infirmados por prova robusta, apresentando registros variáveis e verossímeis, assinados pelo reclamante. Comprovada a prestação habitual de serviços em domingos e feriados, e a inobservância da regra do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, que exige folga em um domingo a cada três semanas, é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desrespeito à norma, bem como dos feriados laborados sem a devida compensação. O abatimento dos valores pagos sob as rubricas "horas extras 100%" e "DSR horas extras" é pertinente para evitar dupla remuneração, em consonância com a OJ 415 da SDI-1 do TST. 4. Rescisão indireta: A Súmula nº 87 do TRT da 9ª Região impõe a validade do pedido de demissão, salvo prova robusta de vício de consentimento, ônus que não foi superado pelo autor. Mantém-se a sentença que rejeitou a rescisão indireta, pois o reclamante apresentou pedido de demissão formal e livre, sem comprovação de vício de consentimento. 5. Adicional noturno: Rejeita-se o pedido de adicional noturno por inépcia da petição inicial, pois, embora mencionada a verba na causa de pedir da rescisão indireta, não houve formulação de pedido específico no rol final, inviabilizando a delimitação da lide. A ausência de pedido expresso na petição inicial, mesmo em processo trabalhista regido…
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